TJBA - 8001152-57.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001152-57.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Roberto Alvares Gomes Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios (OAB:BA50361) Requerido: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8001152-57.2024.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] REQUERENTE: ROBERTO ALVARES GOMES REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROBERTO ALVARES GOMES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié (BA), 13 de dezembro de 2024.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
13/12/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO ALVARES GOMES - CPF: *91.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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