TJBA - 8000948-71.2020.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:25
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000948-71.2020.8.05.0070 Petição Cível Jurisdição: Cotegipe Requerente: Giovanna Pereira Machado Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Advogado: Bruna Roldi Giaretton (OAB:BA35954) Requerido: Wanderley Prefeitura Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872) Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:BA8134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000948-71.2020.8.05.0070 REQUERENTE: GIOVANNA PEREIRA MACHADO Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON, MAIANA TALINE SANTOS SILVA REQUERIDO: WANDERLEY PREFEITURA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado: FABRICIO MALTEZ LOPES E LUCIANO DOREA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Giovanna Pereira Machado Rios contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE WANDERLEY e Fundo Municipal de Saúde do Município de Wanderley, com pedido de reintegração ao cargo temporário e, sucessivamente, indenização correspondente ao período compreendido desde sua dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, no valor de R$ 28.000,00, além de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
A requerente narra que, após ter sido contratada temporariamente em 20/02/2020 e prorrogado seu contrato por aditivo até 21/10/2020, teve sua gravidez confirmada em 14/10/2020 (1 mês de gestação); entretanto, o contrato não foi renovado.
Sustentou que sua dispensa foi indevida, alegando, ainda, perseguição política.
A liminar de reintegração foi indeferida, ID 84101174.
O Município de Wanderley ofertou contestação.
Defendeu que a contratação era temporária e precária, e que não houve dispensa arbitrária, mas término natural do contrato.
Sustentou, ainda, que a autora não tem direito à reintegração/estabilidade e à indenização por danos morais.
Réplica, ID 20952518.
As partes foram instadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas.
A autora reiterou suas alegações e solicitou a produção de prova oral dos réus para esclarecer os fatos.
Designada audiência de instrução, a autora compareceu, enquanto o réu não se fez presente.
Na assentada (ID 450755222), não houve coleta de prova oral, e a requerente requereu a aplicação de multa aos réus pelo não comparecimento à audiência e solicitou a prolação de sentença, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS 1.
Exclusão do Polo Passivo Como é sabido, a Prefeitura Municipal não possui personalidade jurídica para assumir a condição de parte, capaz de figurar no polo passivo da lide, sendo simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município.
A inclusão do Fundo Municipal de Saúde de Wanderley no polo passivo é um erro processual evidente, uma vez que se trata de ente despersonalizado, sem autonomia para figurar como parte em ações judiciais.
Diante disso, RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO para excluir a Prefeitura Municipal e o Fundo Municipal de Saúde de Wanderley, mantendo como réu legítimo o Município de Wanderley, que apresentou defesa no curso da demanda. 2.
Das Provas, Ônus da Prova e Pedido de Multa É imperioso destacar que o pedido da autora para produção de depoimento pessoal dos réus demonstra uma profunda impertinência processual.
A Fazenda Pública não presta depoimento pessoal.
O depoimento pessoal serve como meio de prova destinado, em última análise, à confissão, e, no caso da Administração Pública, seus direitos são indisponíveis, razão pela qual não pode confessar.
Ademais, não há como eleger um servidor ou gestor específico para depor em nome do Município como "voz da Administração", visto que tal ato comprometeria a imparcialidade e a integridade da posição jurídica do ente público.
A solicitação, portanto, é imprópria.
A autora, ainda, solicitou aplicação de multa aos réus pelo não comparecimento à audiência.
Contudo, a ausência de um preposto do Município na audiência de instrução não justifica aplicação de penalidade, visto que a Fazenda Pública não é obrigada a se manifestar de forma oral para esclarecer alegações que caberiam exclusivamente à autora provar.
O ônus da prova das alegações de perseguição política é da autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Contudo, ela não produziu nenhuma prova concreta que sustentasse essa acusação, limitando-se a reiterar alegações vagas. 3.
Preliminares: Não foram suscitadas pelas partes. 4.
Julgamento Antecipado da Lide Diante da manifestação expressa da autora, que reconheceu tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e considerando a ausência de produção de provas orais, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Da Reintegração ao Cargo A questão da reintegração foi indeferida em decisão interlocutória de 03/12/2020, e esta decisão encontra-se preclusa.
A análise foi pautada na jurisprudência vigente, que se manteve clara sobre a inviabilidade de reintegração em casos de contratos temporários que expiraram pelo decurso de prazo.
Da Estabilidade Gestacional A alegação de que a autora teria direito à indenização por estabilidade gestacional, no valor de R$ 28.000,00, é, no mínimo, incoerente e revela um entendimento equivocado do que consiste um contrato temporário.
A proteção à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT não transforma contratos precários em vínculos permanentes.
O contrato em questão expirou em 21/10/2020, conforme aditivo previamente acordado, e não houve qualquer dispensa arbitrária ou ilegal.
A tentativa de aplicar a estabilidade gestacional a contratos temporários de forma automática contraria os princípios que regem a Administração Pública, que deve atuar de acordo com a legalidade e a temporariedade desses vínculos, sob pena de responsabidade fiscal.
Não há respaldo jurídico para a pretensão de extensão do contrato além do seu termo final, pois a natureza do contrato temporário não comporta garantias contínuas.
Dos Danos Morais A tentativa de se obter R$ 30.000,00 a título de danos morais, é igualmente impertinente e destituída de fundamento jurídico.
Conforme estabelece a CF/88, em seu art. 5º, inciso X, e o Código Civil, nos arts. 186 e 927, a caracterização do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão à honra ou dignidade da parte.
Entretanto, nada disso se verificou nos autos.
O simples término de um contrato temporário, dentro dos limites legais, não configura perseguição política, muito menos gera direito a reparação por dano moral.
A autora não produziu uma única prova que sustentasse suas acusações, nem sequer indícios que justificassem o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Transformar o encerramento de um vínculo precário em pretexto para alegar dano moral seria, no mínimo, um abuso do direito de litigar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão de eventual gratuidade de justiça.
Sem custas (AJG).
Exclua-se do polo passivo a Prefeitura Municipal e o Fundo Municipal de Saúde de Wanderley, mantendo como réu legítimo o Município de Wanderley..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
A.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
11/12/2024 15:02
Expedição de sentença.
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21/11/2024 10:57
Expedição de sentença.
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21/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 04:42
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 28/06/2024 23:59.
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14/07/2024 04:01
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 28/06/2024 23:59.
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14/07/2024 04:01
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:53
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:38
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 26/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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25/06/2024 08:47
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 26/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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20/06/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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20/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:20
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/05/2023 23:59.
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29/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:47
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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19/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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26/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:59
Expedição de despacho.
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27/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:58
Expedição de despacho.
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03/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 09:47
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 10:27
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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18/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 16:35
Expedição de despacho.
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15/12/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:27
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:05
Expedição de citação.
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31/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:18
Expedição de citação.
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07/02/2021 21:12
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 01/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 21:12
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 01/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 21:12
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA MACHADO em 01/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:08
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:04
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 26/01/2021 23:59:59.
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23/12/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2020 11:44
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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09/12/2020 09:41
Juntada de Petição de citação
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09/12/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:39
Juntada de Petição de citação
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09/12/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 10:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/12/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 15:07
Conclusos para decisão
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24/11/2020 08:21
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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