TJBA - 8000560-50.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000560-50.2018.8.05.0132 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Requerente: Renato Da Silva Neri Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Terceiro Interessado: Lourival Morais Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000560-50.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: RENATO DA SILVA NERI Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial.
Em despacho, a parte autora foi intimada, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (ID 456558663).
Devidamente intimada, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
16/12/2024 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:15
Expedição de citação.
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21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 08:31
Expedição de citação.
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06/07/2021 08:16
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 15:19
Juntada de Petição de COTA
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14/06/2021 14:01
Expedição de intimação.
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14/06/2021 13:52
Juntada de vista ao mp
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08/06/2021 15:25
Expedição de intimação.
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08/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 18:24
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/04/2020 11:55
Expedição de intimação via Sistema.
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23/04/2020 11:53
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2019 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:35
Expedição de intimação.
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26/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
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06/11/2018 20:10
Expedição de intimação.
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06/11/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 14:27
Conclusos para decisão
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13/09/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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