TJBA - 8101555-71.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 13:41
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8101555-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sheila Silva Brandao Advogado: Simone Dos Santos Sousa (OAB:BA53258) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8101555-71.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: SHEILA SILVA BRANDAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, conforme petição juntada em Id 379746147.
Diante da decisão proferida em Id 444692209, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015).
Assim, cumprem a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
Pois bem.
No que concerne aos vícios alegados pela parte Embargante, entendo que os Aclaratórios devem ser PARCIALMENTE acolhidos.
Ora, realmente, a sentença embargada não observou o quanto disposto na EC 113/2021, publicada em 09/12/2021.
Assim, vejamos o seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, de modo que a sentença hostilizada se ressente da imprecisão que lhe foi imputada, sendo o recurso escolhido pelo Embargante o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha.
Quanto ao vício alegado em relação a DIB, fica claro que o embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
Ora, diante dos elementos extraídos dos autos, observa-se que a Autora apresentou incapacidade para o trabalho antes da data do perícia, tendo evoluído com períodos de melhora e piora, mas o perito entendeu por fixar a provável incapacidade a partir da data do exame judicial.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que seja modificado o dispositivo da sentença vergastada, fazendo constar o seguinte parágrafo em substituição: (...) Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (...) No mais, fica integralmente mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos e, como corolário, reaberto o prazo para outros recursos por quaisquer das partes.
Ao Cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:16
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 09:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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23/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SHEILA SILVA BRANDAO em 04/05/2023 23:59.
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25/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SHEILA SILVA BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
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26/08/2023 20:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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26/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 20:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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26/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 15:20
Expedição de sentença.
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24/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 12:14
Expedição de sentença.
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31/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 06:44
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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27/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:23
Expedição de Alvará.
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24/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:08
Decorrido prazo de SHEILA SILVA BRANDAO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 04:12
Decorrido prazo de SHEILA SILVA BRANDAO em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 15:48
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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06/03/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
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02/12/2021 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2021 22:25
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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07/10/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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01/10/2021 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2021 12:39
Expedição de decisão.
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28/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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