TJBA - 0554081-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:14
Expedição de despacho.
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01/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 06:22
Expedição de sentença.
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07/02/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 12:31
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0554081-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Sergio De Carvalho Pinto Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554081-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PAULO SERGIO DE CARVALHO PINTO Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Paulo Sérgio de Carvalho Pinto em face do Município de Salvador.
A parte autora questiona os lançamentos do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana) referentes aos exercícios de 2015 e anos subsequentes, relativos ao imóvel registrado sob a inscrição imobiliária n. 335.468-7, sob a alegação de que os valores cobrados seriam excessivos e ilegais.
Argumenta que, no período compreendido entre 2013 e 2018, o aumento do IPTU ultrapassou, em alguns casos, 152% (cento e cinquenta e dois por cento), percentual significativamente superior à variação da inflação no mesmo intervalo, conforme os índices do IPCA.
Alega que os reajustes impostos violam os princípios constitucionais da vedação ao confisco, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca, ainda, que na Ação n. 0532552-55.2014.8.05.0001, em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, foi proferida sentença declarando abusivo o valor do IPTU cobrado no exercício de 2014.
Para evitar a caracterização de litispendência, delimitou o objeto da presente ação aos lançamentos tributários referentes aos exercícios de 2015 em diante.
Pleiteou a distribuição por dependência, o reconhecimento de conexão com a ação n. 0532552-55.2014.8.05.0001 e a consequente reunião dos processos.
Além disso, solicitou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao exercício de 2018.
A inicial foi acompanhada de procuração e demais documentos.
A autora deixou de recolher as custas iniciais, por ter solicitado os benefícios da justiça gratuita.
A decisão proferida em ID.275322819 concedeu os auspícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, indeferiu a distribuição por dependência e a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, rechaçando a tese aventada pela parte contrária e defendendo a cobrança do tributo nos moldes impugnados.
Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (ID.275323171).
Em sua réplica, a parte autora argumentou que a contestação apresentada é estranha ao processo, sustentando que a peça deve ser inadmitida.
Reiterou os termos da petição inicial e pugnou pelo julgamento totalmente procedente da ação (ID.275323201).
Considerando a relação do objeto sub judice com a ADI n. 0002526-37.2014.8.05.0000 (cuja tramitação deu-se em conjunto com as ADI´s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000), determinou-se a suspensão processual (ID.275323208).
Após a migração dos autos para o Sistema Pje, ambas as partes apresentaram manifestação.
O Município de Salvador sustentou que o impulsionando do feito é incumbência da parte adversa (ID.464426204).
A parte autora, por seu turno, exarou ciência da digitalização dos autos e rememorou que a ação encontra-se suspensa por força de decisão judicial (ID.468769827).
Nestes moldes, vieram-me. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre revogar a decisão que suspendeu a marcha processual, ante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que deram causa à aludida suspensão.
Tendo em vista que os elementos constantes nestes autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, dispensando-se a produção de outras provas, reputo devido o julgamento da lide.
A presente ação tem como objetivo a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e anos posteriores, relativos ao imóvel registrado no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 335.468-7.
A parte autora fundamenta seu pedido no argumento de que a legislação municipal que embasou as cobranças (Leis Municipais n. 8.473/2013 e 8.464/2013) estaria contaminada por vícios de inconstitucionalidade.
As Leis Municipais n. 8.473/2013 e 8.464/2013 foram objeto de análise em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, cujo julgamento resultou na seguinte ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ? IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva ? Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018).
Os Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interposto em face do tal julgado acima tiverem o desfecho a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1.
Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2.
Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “ Tabela Progressiva – Terrenos “ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido” .
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3.
Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020).
Posteriormente, nos autos do mesmo processo, em acórdão de relatoria do Nobre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou-se da maneira que segue: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 0002526-37.2014.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA BAHIA Advogado (s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, MARCIA DIAS BORGES, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, ISABELLE BORGES E SILVA, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, PABLO MAGALHAES TRINDADE REU: CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado (s):PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI, GILDASIO RODRIGUES ALVES, THAIS GORDILHO OLIVIERI, HELDER LESSA FREIRE, ISAURA MANUELA PIMENTEL NUNES, TATIANE GOMES SILVA SANTOS, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, LIANA CUNHA PEDREIRA DAS NEVES, LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES ACORDÃO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2.
Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente.
Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 4.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.
Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000, em que figuram como requerentes o PSL – Partido Social Liberal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, o PT – Partido dos Trabalhadores e o PC do B – Partido Comunista do Brasil, respectivamente, e como requerido o Município do Salvador.
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedentes os pedidos, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JR16 (TJ-BA - ADI: 00025263720148050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021).
Na ocasião do mesmo julgamento, foi proclamada a seguinte decisão: DECIDIU-SE, POR MAIORIA, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO JULGAR AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013, EXCLUSIVAMENTE NO QUE SE REFERE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS" DO SEU ANEXO ÚNICO, DETERMINANDO-SE QUE, NO EXERCÍCIO DE 2014, O IPTU RELATIVO AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS ENQUADRADOS NA QUARTA E NA QUINTA FAIXAS DE VALORES SEJA CALCULADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3% SOBRE O VALOR VENAL.
Já em 30/09/2021, foram opostos os Embargos de Declaração n. 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, que foram rejeitados por meio de acórdão prolatado em 01/04/2022, na forma que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2.
Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado quanto à alegação de necessidade de apreciação individual dos dispositivos legais impugnados, uma vez que este colegiado, na sessão realizada em 11/12/2019, foi claro e expresso ao apreciar a disposição do art. 202 do RITJBA, para concluir que somente em caso de divergência de entendimentos, total ou parcial, é que a votação deve ser tomada expressamente em separado, mas no limite da discordância.
Isto é, concordando todos os julgadores, constituindo a unanimidade, é desnecessário fatiamento da votação, já que cada voto convergente será integrado pelo exame de todas as questões distintas, na esteira do voto do relator. 3.
Além disso, o Tribunal Pleno analisou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 e os arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, em atenção ao caráter dúplice das ações de controle de constitucionalidade, para constatar a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que havia sido alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 4.
Houve proclamação de resultado de capítulos decisórios que representaram a quase totalidade das alegações deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo-se parcialmente o julgamento nestes pontos.
Logo, não existe contradição ou omissão quanto à restrição sobre a colheita de voto dos ausentes e dos novos desembargadores apenas em relação à matéria em que não alcançou o quórum mínimo. 5.
Diante da interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido em 11/12/2019 e em razão de ter sido responsável por lavrar o acórdão respectivo, correta a manutenção da relatoria deste magistrado até a sessão do dia 15/09/2021, oportunidade em que finalmente concluiu-se a apreciação das ações. 6.
Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal. 7.
Recurso conhecido e não provido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano).
A partir dos excertos acima, depreende-se que, à exceção do que concerne às alíquotas de 4% e 5% previstas no "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS" do anexo único da Lei n. 8.464/2013, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas ora hostilizadas, explicitamente afastando a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal.
Deve ser observado, ainda, que em favor das leis milita presunção de constitucionalidade, a qual só pode ser ilidida por meio de declaração judicial.
Através do julgamento das aludidas Ações Declaratórias de inconstitucionalidade, o Pleno do TJ/BA, fixou teses, nas quais foram afastados os vícios de constitucionalidade imputados às normas em apreço.
Tais teses, a seu turno, vinculam os Juízos de primeiro grau do Judiciário baiano, ante o que dispõe o CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da corte, devem ser rejeitados os argumentos constantes na exordial de que o método de aferição do crédito tributário em foco teria ofendido os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, conforme argumenta a requerente, eis que foi contrário a esse posicionamento o entendimento do Pleno do TJ/BA.
Destaco também que, no caso vertente, o imóvel sobre o qual recaem os lançamentos em exame não consistem em terrenos não-edificados, não sendo relevante, no caso concreto a questão relativa “inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, observe-se a disposição do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
17/12/2024 13:44
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 07:44
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 14:44
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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