TJBA - 8024583-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:30
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:41
Juntada de Alvará
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15/04/2025 07:40
Juntada de Alvará
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11/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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04/10/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:31
Expedição de sentença.
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29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 11:24
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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27/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024583-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Dos Santos De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dos Santos De Jesus Advogado: Josemario Silva Costa (OAB:BA64245) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024583-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA registrado(a) civilmente como JOSEMARIO SILVA COSTA (OAB:BA64245) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO PAN S.A., também qualificado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 368864668) Aduziu a parte autora que, no dia 10 de fevereiro de 2023, soube, por meio de pesquisas, que havia sido firmado um contrato de financiamento de um veículo (FIAT/PALIO WEEK TREKKING - ID 368864678) em seu nome junto à empresa ré.
Alegou não ter celebrado o negócio jurídico.
Sustentou ter buscado solucionar a questão na seara administrativa, não obtendo êxito.
Pugnou em sede de tutela de urgência pela retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a ratificação da decisão concessiva da tutela de urgência e a condenação da empresa acionada ao pagamento de danos morais, no montante de R$100.000.00(-).
A ação foi distribuída para o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o qual declarou a incompetência para processar e julgar a causa e determinou a remessa dos autos para uma das varas de relações de consumo (ID 369253650) Recebido os autos neste Juízo, a assistência judiciária gratuita foi deferida.
A parte autora foi intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração, subscrita pelo titular do documento colacionado nos autos, afirmando que o requerente reside naquele local, ou colacionar comprovante de residência no próprio nome, sob pena de indeferimento da inicial (ID 374173327) Manifestou-se o demandante, requerendo a juntada de declaração assinada pelo titular do documento colacionado nos autos (ID 374284795) Proferido despacho de mero expediente.
Aplicada a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes a, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da realização de audiência de conciliação (ID 374537306) A pessoa jurídica acionada apresentou contestação (ID 390183452).
Preliminarmente, sustentou: a) a perda do objeto da ação, em razão da liquidação do contrato em questão; b) a ilegitimidade passiva do Banco Pan, em razão de ter havido a cessão do crédito que seria derivado do contrato, objeto da ação; c) a falta de interesse de agir do autor, em razão de não ter comprovado a tentativa de resolução da questão pela via administrativa; d) a impugnação à justiça gratuita; e) a prescrição da pretensão autoral, em razão do contrato, objeto da lide, haver sido formalizado 10 anos antes do ajuizamento da ação; f) a necessidade do chamamento ao feito da empresa AUTO BRASIL NORDESTE LTDA CNPJ Nº 15.***.***/0008-00), em razão de ter sido responsável pela recepção dos documentos e pela colheita de assinaturas do cliente e por ser a beneficiária do crédito oriundo do contrato de financiamento; g) a necessidade de intimação do acionante, para a juntada de procuração regular; h) a inépcia da petição inicial, em razão do requerente ter coligido comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, sustentou que, em 20/02/2013, foi firmada, através da loja/concessionária (AUTO BRASIL NORDESTE LTDA), a contratação do financiamento nº 54943686, para a aquisição de veículo (FIAT/PALIO WEEK TREKKING ano 2010 placa JSH-3438).
Destacou que, em razão do contrato ter sido formalizado digitalmente, após o autor fornecer todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital, com captação de biometria facial, por meio de captura de “selfie” no momento da assinatura.
Na réplica apresentada (ID 403749310), o demandante impugnou todas as preliminares suscitadas pela parte ré e os argumentos meritórios aduzidos na contestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes a, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do despacho (ID 409319567), demonstraram concordância (ID´s 410193249 e 414043128). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARES: DA PERDA DO OBJETO: Sustentou a parte ré que teria havido a perda do objeto da ação, sob a justificativa de que houve a liquidação do contrato em questão.
Em que pese a parte ré sustente que o autor “distribuiu a presente ação pleiteando a declaração de quitação do contrato de financiamento”, se infere do teor da exordial (ID 368864668) de que o demandante pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, sob o argumento da ausência de celebração do contrato.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aduziu a parte acionada a ilegitimidade passiva, em razão de ter realizado a cessão de crédito relativo ao contrato objeto da ação para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ/MF sob n.º 26.***.***/0001-03.
Em que pese tal afirmação, não juntou o termo de cessão ou qualquer documento que comprovasse a realização da referida avença.
A instituição financeira ré apenas acostou ao corpo da contestação (ID 390183452 - fl. 03) um print de tela sistêmica, na qual consta que o contrato foi cedido para outra empresa.
Lado outro, não há demonstração de que o consumidor foi devidamente notificado acerca da cessão do crédito à terceira pessoa jurídica.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR / DA CARÊNCIA DA AÇÃO: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O autor adunou à petição inicial cópia da CTPS (ID 368864682), evidenciando a condição de hipossuficiência financeira alegada.
A parte acionada, por seu turno, não logrou demonstrar, através de prova documental, a possibilidade do acionante de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Sustenta a parte ré que o contrato de financiamento foi assinado junto à empresa AUTO BRASIL NORDESTE LTDA CNPJ Nº 15.***.***/0008-00, a qual foi responsável pela recepção dos documentos, colheita de assinaturas do cliente e figurou como beneficiária do crédito oriundo do contrato de financiamento.
O art. 88 do CDC veda a utilização do instituto da denunciação à lide, com o escopo de garantir a observância dos princípios da celeridade e da menor onerosidade ao exercício da defesa pelo vulnerável.
Neste sentido, colhe-se julgado paradigmático: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Como se trata de obrigação solidária nascida de um mesmo acidente de consumo, qualquer um dos responsáveis pode ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos ensejados pelo fato, ainda que sua participação na causação do dano não tenha sido a mais expressiva.
Esse fornecedor, se for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória pelos danos sofridos pelo consumidor, poderá exercer o seu direito regresso contra os demais responsáveis.
Tenho, porém, que esse direito de regresso não poderá ser exercido no mesmo processo em que se discute a ação indenizatória movida pelo consumidor.
O fornecedor demandado poderá ajuizar demanda autônoma, ou, após encerrada a ação indenizatória, prosseguir nos mesmos autos contra os co-responsáveis (artigo 88 do CDC).
De notar que esse direito de regresso, embora previsto no parágrafo único do artigo13 do CDC, não se aplica apenas ao comerciante, beneficiando todo e qualquerresponsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos peloconsumidor.
O eminente Ministro Herman Benjamin , analisando a questão em sede doutrinária,anota que o direito de regresso é uma conseqüência natural da solidariedade legal estabelecida no CDC, observando que a localização da norma foi “infeliz”, pois o instituto abrange também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, que estão previstas nos artigos 12 e 14 do CDC (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos.
Comentários ao código de proteção do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 1991, p. 76).
No mesmo sentido, Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. a responsabilidade civil por acidentes de consumo na ótica civil-constitucional.
In: Ensaios jurídicos.BUSTAMANTE, Ricardo, SODRÉ, Paulo César (Coord.).
Niterói: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica (IBAJ), 1996. v. 1, p. 249).
Cláudia Lima Marques lembra, corretamente, que, nas relações internas entre os fornecedores, no curso da ação de regresso, a natureza da responsabilidade passa aser estritamente subjetiva nos moldes do sistema tradicional.
Quando o parágrafo único do art. 13 do CDC diz “segundo sua participação na causação do evento”, passa-se a discutir a possibilidade de imputação subjetiva do defeito ao fornecedordemandado.
E complementa com o exemplo de defeito na fabricação de iogurte: “Ocomerciante pode até ser responsabilizado pelos danos causados à saúde de seusclientes e de suas famílias, pois está mais próximo e se presume que tenha falhado na conservação do produto perecível, mas, se o defeito do produto foi causado pelofabricante, terá o comerciante direito de regresso e, se o defeito que deu origem aoevento danoso foi causado totalmente pelo fabricante, terá direito ao regresso integral”(MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor . 3. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 630).
De todo modo, não é possível, em qualquer das hipóteses aventadas, a denunciação da lide (art. 88 do CDC).
A exegese literal da norma em questão não se mostra a mais correta, devendo-se entender que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso, contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes deconsumo.
Basta observar que a denunciação da lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva).
Nesse sentido, a lição de Kazuo WATANABE (Da defesa do consumidor em juízo: disposições gerais. .
In: GRINOVER, Ada Pelegrini et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto . 5. ed.
Rio de Janeiro:Forense Universitária, 1998, p. 610-666, p. 531).
Os motivos que inspiraram o legislador certamente estão intimamente ligados às dificuldades ensejadas pela denunciação da lide em outras ações indenizatórias, com fundamento na responsabilidade objetiva, como ocorre com o artigo 37, 6 o , daConstituição Federal.
Nessas demandas, em que tem sido admitida a denunciação dalide do servidor responsável, desenvolvem-se controvérsias paralelas paradoxais.
Deum lado, discute-se a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo.
De outro lado, o Estado imputa uma conduta culposa a seufuncionário.
Muitas vezes a discussão fica restrita apenas a aspectos do direito deregresso debatidos na ação de denunciação, ensejando uma demora injustificável para a vítima ver concretizada a sua pretensão.
Por todas essas razões, a melhor opção exegética orienta-se no sentido da proibição ampla da denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizada com base nos artigos 12 a 17 do CDC.
Finalmente, na única hipótese em que se justificaria a denunciação da lide embenefício do consumidor, que seriam os casos de contratos de seguro celebrados pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, o legislador do CDC, com sabedoria, permitiu o chamamento ao processo do segurador, mas expressamente vedando a denunciação da lide do IRB, nos seguintes termos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Ainda assim, o chamamento ao processo não pode causar prejuízo ao consumidor, devendo ser deferido antes da sentença, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE COLETIVO.
SEGURO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PROCESSO SUMÁRIO. - Consoante já decidiu a Eg.
Quarta Turma, "é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causadopelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, doCPC" (REsp"s nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ). - Achando-se a causa, porém, em fase avançada (realização de perícia médico-legal), a anulação do feito, além de importar em sério tumulto processual, ainda acarretaria prejuízo ao consumidor, autor da ação. - Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda do seu direito de regresso contra a empresa seguradora.
Recurso especial não conhecido. (REsp 313.334/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 197).
Processual Civil e Direito do Consumidor.
Indenização por acidente de trânsito.
Sentença condenatória prolatada em favor do consumidor.
Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do direito material do consumidor.
Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Ordem pública. - Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção do CDC.- A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da prestação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente prolação da sentença. (AgRg no Ag 184.616/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 159).
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERVENÇAO DE TERCEIRO.
AÇAO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RITO SUMÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 101, II, CDC.
ANULAÇAO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE.
RECURSO NAO CONHECIDO.
I - Nos termos de precedente da Turma,"é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré(art. 101, II, do CDC), empresa detransporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC".
II - Uma vez julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação.
III - A vigente norma do art. 280-I, CPC, teve por escopo a celeridade dos procedimentos judiciais.
Anular-se o processo por sua inobservância importaria na realização exatamente do pretendido pelo legislador.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORR.
AÇAO DE RESPONSABILIDADE.
TRANSPORTE COLETIVO.
SEGURO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PROCESSO SUMÁRIO. - É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC.- Porém, já julgada a ação de indenização, descabe anular o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, o que causaria prejuízo ao autor da ação. - Acórdão que não sofre as deficiências que lhe foram apontadas.- Recurso não conhecido. (REsp 178.839/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 88).
Finalmente, a empresa Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da demanda, após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada pela sentença ao pagamento da indenização em favor do recorrido, sendo que a exclusão da denunciada foi feita pelo acórdão recorrido.
Destarte, não haverá maior dificuldade para a Embratel exercer o seu direito de regresso em outro processo.
Portanto, com a devida vênia, tenho que a melhor exgese do enunciado normativo do art. 88 do CDC é no sentido de que foi estabelecida uma proibição ampla da denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos12 a 17 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço). (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
DA PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE LOCAL E DATA:Em que pese a ré alegue a inexistência de indicação de local e data no documento procuratório, observa-se que consta no documento adunado ao ID 368864670 o local (São Francisco do Conde) e a data (28 de 2023).
Apesar do erro no preenchimento do mês, haja vista o autor ter colocado o ano de 2023 no lugar do mês no qual assinou o documento, tal irregularidade não é suficiente para invalidar o instrumento de mandato.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Verifica-se que, conquanto o demandante tenha juntado comprovante de residência em nome de terceiro, tal vício foi devidamente notado e o autor foi intimado, conforme despacho proferido ID 374173327, para corrigi-lo.
Conforme declaração adunada ao ID 374284796, restou comprovado que o acionante é domiciliado na rua do Asfalto, nº 220, Caipe de Baixo, São Francisco do Conde - BA (CEP 43900.000).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: Sustentou a parte ré que o direito do autor, em discutir a contratação, estaria prescrito.
Para sustentar tal afirmação, o banco acionado afirmou que o contrato em questão foi formalizado em 20 de fevereiro de 2013, aproximadamente 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que a ação versa sobre inexistência de relação jurídica, o prazo prescricional aplicável não é aquele estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo geral de 10 anos, disciplinado no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em concreto, se inicia com a ciência do demandante acerca do ato ilícito (fevereiro de 2023 – ID 368864668, fl. 01).
Adensa-se posicionamento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM COBRANÇA.
CLUBE DE INVESTIMENTOS CRIADO PARA GERIR AÇÕES RESERVADAS POR EMPREGADOS E APOSENTADOS DA ANTIGA CRT NO CURSO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA PELO GOVERNO DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAR O CONTRATO DA OFERTA DIVULGADA ATRAVÉS DE PROPAGANDA ENGANOSA.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE ADIANTAMENTO FEITO PELA INSTITUIÇÃO GARANTIDORA COMO SE FOSSE MERO EMPRÉSTIMO. 1- Complexidade afastada: as pretensões não extrapolam a alçada do Juizado Especial Cível, pois trata-se de litisconsórcio facultativo e o valor não excede a alçada de competência desse Juízo Especial.
Além disso, não havendo discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial e como a causa dispensa a dilação probatória, possível o julgamento desde logo da lide. 2- Inocorrência de prescrição: não se trata de ação de reparação por fato do serviço e nem em razão das normas do Código Civil, mas sim de declaração de inexistência de débito e de cobrança do indébito, não incide a prescrição qüinqüenal do CDC ou de trienal, mas sim o prazo prescricional comum de 10 anos. 3- Ao veicularem proposta de investimento, com risco zero, e com garantia de vantagem econômica mínima de R$ 1.000,00 paga através de Instituição Financeira Garantidora, obrigaram-se as rés a, no mínimo, honrar o que fora prometido, não podendo pretender reaver o adiantamento com encargos financeiros.
Impossibilidade, também, de cobrar benefício não auferido pelos réus com a venda das ações tardiamente adquiridas por interveniência do Governo do Estado.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/03/2006) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-17 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/03/2006, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2006).
Ação de declaração de nulidade de ato jurídico (alteração de contrato social) por falsidade de assinatura do autor, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Procedência de ambos os pedidos decretada em primeira instância.
Apelo de um dos réus, a deduzir prescrição da pretensão indenizatória. "Inocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, pois o ato ilícito tem origem em relação negocial que, embora inexistente, gerou aparência e consequências jurídicas.
Prescrição ordinária, e não trienal" - acórdão desta Câmara, relator o Desembargador FRANCISCO LOUREIRO (Ap. 0056291-97.2012.8.26.0002).
Jurisprudência uníssona do STJ pela prescrição decenal da ação de responsabilidade civil por ilícito contratual.
Diz-se mais: se, em ilícitos contratuais "normais", em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à "ratio" do direito do prejudicado demandar indenização, que, em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos.
Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, proclama-se, neste julgamento, o prazo decenal.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Determinação de envio de peças ao MP (art. 40 do CPP). (TJ-SP - AC: 00207243220118260554 SP 0020724-32.2011.8.26.0554, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/09/2020).
Nestes termos, tendo em vista que a pretensão autoral não foi alcançada pelo prazo prescricional, não acolho a preliminar suscitada pela ré.
COMPLEMENTAR DO MÉRITO: Trata-se de ação na qual foram formulados pedidos de declaração de nulidade de contrato de financiamento de veículo, declaração de inexistência de débitos e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de supostos prejuízos causados ao requerente.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à luz das normas do microssistema consumerista, tendo em vista que os sujeitos da relação processual amoldam-se aos contornos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8078/90.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: Afirmou o acionante, na exordial (ID 368864668), que não celebrou contrato de financiamento de veículo junto a instituição ré.
Sustentou ter tentado dirimir a questão pelas vias administrativas, não logrando êxito.
A parte ré, em sede de contestação (ID 390183452), sustentou que o contrato seria plenamente válido, acostando, inclusive, dentre os documentos adunados, a cédula de crédito bancário e documentos apresentados à época da celebração do negócio jurídico (ID 390183455) inclusive o suposto RG do autor (ID 390183455 - fl. 04).
Infere-se, do teor da documentação carreada pela empresa acionada, a ausência de colação do laudo digital supostamente gerado após a contratação do aludido financiamento e/ ou a Biometria Facial a qual fez referência no corpo da contestação (ID 390183452 - fl.09).
Outrossim, o suposto documento de identificação apresentado pelo contratante e adensado ao ID 390183455 - fl. 04 evidencia, em verdade, que o autor foi vítima de uma fraude.
O documento de identificação civil do acionante carreado à petição inicial (ID 368864675) demonstra que o acionante é um homem preto.
Paradoxalmente, a imagem contida no RG carreado pela parte ré (ID 390183455 - fl. 04) revela que o homem contratante é branco.
Vale destacar que os dados pessoais da vítima foram, evidentemente, copiados pelo terceiro fraudador e constam no contrato não firmado pelo demandante.
Nesse cenário probatório, cumpre reconhecer a nulidade do contrato de financiamento em questão.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS Sustentou a parte autora, em exordial (ID 368864668 - fl.07), que, em razão das supostas dívidas, decorrentes do contrato de financiamento de veículo, o qual não tinha sequer conhecimento, teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré, em contestação, asseverou que os débitos decorrentes do contrato em questão são válidos.
Em que pese tal alegação, diante da nulidade do contrato, não há fundamento para a cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico inexistente.
DOS DANOS MORAIS Na causa em exame, inobstante não tenha sido colacionado documento evidenciador da inclusão do nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais estão demonstrados, diante da situação de vulnerabilidade a qual foi exposto o autor, em razão da falha no sistema de segurança da pessoa jurídica requerida, transcendendo os limites do mero aborrecimento.
Acerca da responsabilidade das instituições financeiras, o Enunciado nº 479 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Oportuno transcrever frações de julgamentos sobre a matéria: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS.A.E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Os fatos devem ser apreciadossegundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Santander S.A. para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., é tido como consumidor. 2.
Depreende-se dos autos que os réus, mesmo instados a comprovar a regularidade da contratação da portabilidade de crédito, deixaram de fazê-lo e não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. 3.
Malgrado o contrato de portabilidade fraudulento ter sido firmado sem qualquer ingerência do Banco Itaú Unibanco S.A., este deve ser responsabilizado.Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras demandadas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 4.Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ?Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa.?[1] 5.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 7.
Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 8.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. rejeitada.
Unânime. [1] (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) (TJ-DF 07122347720198070020 DF 0712234-77.2019.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, observadas as condições da ofensora (empresa de considerável porte econômico), do ofendido (vigilante), fixo os danos morais no montante de R$ 4.500,00(-).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS, contra BANCO PAN S/A, para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos advindos de eventual negativação indevida), determinando que a parte ré não inclua ou caso já o tenha feito, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00(-); b) declarar a nulidade do contrato de financiamento e a inexistência de débitos; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 4.5000,00(-), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a concessão de tutela recursal, intime-se a parte ré pessoalmente, via SISTEMA.
Condeno a empresa acionada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, em razão da configuração da sucumbência.
P.
I.
Prazos processuais suspensos até 20/01/2024.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:41
Expedição de sentença.
-
16/01/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:51
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:51
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
30/03/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *18.***.*69-31 (INTERESSADO).
-
16/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:26
Declarada incompetência
-
28/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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