TJBA - 0549417-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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18/01/2025 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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18/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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29/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Documento_1
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25/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549417-17.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jefferson Dos Santos Garrido Terceiro Interessado: Anderson Santos Paulino Vitima: Xiuquan Wu Testemunha: Emanuel Matos Neto Reu: Gustavo De Oliveira Dos Santos Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0549417-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de uma de suas representantes, ofereceu Denúncia (ID. 272190155) contra GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, e artigo 288, c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Emerge das inclusas peças de informação que, no dia 21 de setembro de 2015, por volta das 22h30min, o comerciante chinês XIUQUAN WU fechava o seu estabelecimento, Restaurante TEMPERO DA CASA, situado no Largo Dois de Julho, quando três homens, utilizando bonés, mediante grave ameaça, exercida com o uso de uma pistola, calibre 38, empunhada por um dos indivíduos, o qual inclusive chegou a efetuar disparos para o alto, determinando que todos ficassem quietos, e assim subtraíram da vítima a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), que este trazia no bolso da calça, o numerário existente do caixa do restaurante, cujo valor este não soube declinar, e um aparelho celular da marca Apple, modelo IPHONE, 6 plus, da cor dourada.
Ocorre que, na fuga, o denunciado GUSTAVO, seu primo ANDERSON SANTOS PAULINO e JEFFERSON DOS SANTOS GARRIDO, estes dois últimos já falecidos, entraram no interior do táxi de EMANUEL MATOS NETO, estacionado em frente ao Procon, na Av.
Carlos Gomes, determinando aos gritos de ‘adianta, adianta’, instante em que foram ouvidos diversos disparos de arma de fogo, tendo o taxista saído do veículo em disparada, deixando para trás os indesejáveis clientes, os quais foram presos por uma guarnição que para ali se dirigiu após ter conhecimento do roubo, tendo sido localizada em poder de JEFFERESON uma pistola, municiada, calibre 38, marca taurus, nº de série KML 31843, um aparelho IPHONE, cor dourada, um relógio de pulso, marca Oriente , seus documentos pessoais e um carregador com capacidade para 12 projéteis.
Em poder de GUSTAVO foram encontrados um aparelho celular, modelo IPHONE, cor dourada, uma corrente de metal dourada, uma corrente com um pingente em metal dourado, consoante auto de apreensão de fls.15/16.
Consigna os autos de inquérito que, quando o três elementos já se encontravam detidos, foram ouvidos disparos de arma de fogo, instante em que o denunciado WALLACE foi capturado e com ele localizados, no interior de uma mochila cor preta, o aparelho celular da vítima, uma máscara balaclava (“brucutu”), um boné azul, um relógio de pulso, uma corrente dourada, a quantia de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais), uma faca do tipo peixeira, com cabo da cor branca, e cordas, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 do IP".
Nos autos, as seguintes peças constantes do Inquérito Policial correspondente (IP n°277/2015): 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 272190157 - página 2); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 272190157 - páginas 19/20); 3) Auto de Entrega (ID. 272190411 - página 12).
Ainda nos fólios: 1) Cópia da Decisão proferida pelo Juízo do antigo Núcleo de Prisão em Flagrante, em 22/09/2015, nos autos do APF correlato (0328733-60.2015.8.05.0001), relaxando a prisão flagrancial e concedendo a liberdade provisória aos acusados, no entanto, com arbitramento de fiança em relação ao acusado WALLACE (ID'.s 272190425/426/427); 2) Comprovante de pagamento da fiança arbitrada, acima indicada, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)- ID'.s 272190423/272190424; 3) Decisão desse Juízo dispensando a fiança arbitrada e ratificando a Liberdade Provisória concedida em ID. 272190428; 4) Decisão determinando a SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS e formação de um novo processo em relação ao acusado WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA (ID. 272190490).
Recebida a Denúncia, nos termos da Decisão de ID. 272190431, devidamente citado, o acusado GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação (ID. 272190447), através de Advogados devidamente constituídos, sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (JOELSON ALVES MACIEL e EMANUEL MATOS NETO), tendo a Promotoria de Justiça desistido da oitiva da vítima XIUQUAN WU e da testemunha RICARDO JESUS DE ALMEIDA (ID's. 344451597 e 472791153), ao passo que a Defesa não produziu prova testemunhal, sendo, ao final, o réu GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS qualificado e interrogado.
Encerrada a instrução criminal, não sendo requerida diligência na fase do artigo 402 do CPP, passou o feito à fase seguinte, sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 473712180) e da Defesa do réu GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ID. 475253922), ambos pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da Denúncia, para ABSOLVER o referido acusado, das penas dos artigos 157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, e artigo 288, c/c o artigo 69, todos do CPB, por insuficiência e fragilidade da prova produzida em juízo. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, e artigo 288, c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Prefacialmente, conforme já mencionado no Relatório desta Sentença, convém frisar que o presente feito tramita tão somente em relação ao réu GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, visto que foi determinada a separação processual em relação ao corréu WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA, cujo novo processo formado encontra-se SUSPENSO, na forma do artigo 366 do CPP.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (JOELSON ALVES MACIEL e EMANUEL MATOS NETO), nos termos a seguir transcritos: A primeira testemunha arrolada pela Promotoria, JOELSON ALVES MACIEL, ouvida em juízo, narrou “Que estava em ronda com a equipe quando um taxista informou que estava ocorrendo um assalto em um restaurante; Que dois elementos correram para o táxi, que dois foram pra o Largo Dois de Julho, que dois que foram pro táxi, os policiais conseguiram detê-los; Que eles estavam com uma arma de fogo; Que os outros dois foram localizados na Avenida Sete, com uma corda, uma faca e uma balaclava; Que com um dos elementos foi localizado o celular e o dinheiro; Que não se lembra com quem estava a arma; Que era uma pistola calibre 380 e estava municiada; Que além do taxista, não havia ninguém dentro do táxi; Que o taxista negou ter conhecimento de quem eram os rapazes que entraram no carro; Que a vítima relatou que quatro elementos assaltaram o estabelecimento; Que a vítima reconheceu todos os elementos; Que não conhecia nenhum dos quatro elementos; Que não reconhece o rosto do acusado mostrado em audiência; Que os quatro que foram detidos estavam juntos no momento do crime”.
A segunda testemunha arrolada pela Acusação, EMANUEL MATOS NETO, ouvida em juízo, narrou “Que se recorda dos fatos narrados nos autos; Que estava na fila de táxi esperando uma corrida chegar; Que três ou quatro pessoas entraram no veículo; Que, logo após, ele saiu do carro; Que outro taxista chamou a polícia; Que o local que se encontrava era um ponto que geralmente ele ficava; Que estava próximo ao restaurante; Que estava em uma fila de carros; Que não lembra o horário direito, mas era, mais ou menos, 19:00; Que estava sozinho no táxi; Que foram três ou quatro pessoas entrando no carro; Que, assim que entraram no carro, o depoente saiu; Que na mesma hora, o policial colocou o depoente do outro lado da pista; Que entraram no banco de trás; Que ninguém rendeu ele ou assaltou, mas que um desses indivíduos mandou o depoente "adiantar"; Que sentiu que essas pessoas estavam nervosas; Que não consegue identificar essas pessoas; Que, da forma que os indivíduos entraram no carro, não tem como afirmar se eram um grupo, mas que entraram de vez; Que, antes do fato de entrarem no carro do depoente, não sabe dizer se teve alguma situação antes; Que não conhece Gustavo ou Anderson; Que, também, não conhece nenhum taxista que se chama Gustavo; Que antes de parar no seu ponto, o depoente não convidou ninguém para lanchar; Que não encontrou Gustavo e Anderson no dia dos fatos; Que não se recorda de ter ido ao Subway; Que não se recorda de ter parado em uma fila de táxi na Carlos Gomes para comprar cigarro”.
Interrogado em juízo, o réu, GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, negou a prática dos delitos narrados na Denúncia, apresentando a seguinte versão para os fatos: “Que não praticou o assalto mencionado nos autos; Que estava sozinho; Que viu o final da situação; Que estava de passagem na Carlos Gomes; Que apenas viu a correria; Que após esse fato se abrigou; Que foi abordado pela polícia; Que foi conduzido com outras pessoas; Que abriu a porta do táxi para se abrigar dos tiros que ouviu; Que na hora que ia entrar no táxi, outros elementos entraram na parte de trás do táxi; Que não viu se estavam armados, mas antes tinha escutado os disparos; Que esses elementos foram devidamente detidos pela polícia; Que nunca tinha visto os elementos narrados na denúncia; Que não participou do crime narrado na denúncia; Que não sabe dizer se os bens subtraídos foram encontrados com os indivíduos no momento da prisão; Que a polícia encontrou alguma arma no local, que foi localizada no chão, que era um revólver; Que não tem primo chamado Anderson; Que não conhece nem Anderson e nem Jeferson; Que não entrou no táxi junto a outros elementos; Que já estava perto do táxi; Que depois do disparo, esses elementos entraram no táxi que o depoente estava perto; Que viu os indivíduos na delegacia, mas não sabe dizer os nomes deles; Que não sabe dizer se o dono do estabelecimento reconheceu eles; Que quando foi detido, estava em posse de dinheiro e o seu iphone; Que acredita que os produtos do crime devem ter sido encontrados com os indivíduos; Que não conhece Wallace; Que não conhecia o dono do restaurante; Que nunca entrou no restaurante Tempero da Casa; Que não conhecia os policiais que efetuaram a prisão; Que na época dos fatos era taxista; Que o ponto fixo do interrogado era na Piedade; Que no dia dos fatos não estava com o táxi; Que estava procurando algo para se alimentar; Que mora na região do Tororó; Que estava procurando, nessa data, tinha vindo do Pelourinho, passou em casa, no Tororó, e foi parar na Rua 2 de Julho, para procurar algo pra comer; Que estava procurando um estabelecimento Subway para comer; Que ia descendo para casa, enquanto procurava algo pra comer; Que chegou na esquina da saída do PROCON e ouviu disparos; Que nesse momento, se aproximou do táxi para se abrigar; Que, de imediato, os indivíduos chegaram e a viatura também; Que saiu de casa pra comer, que não achou nada; Que não se lembra o horário; Que só chegou a abrir a porta do táxi; Que assim que ouviu os tiros, foi se abrigar em um táxi; Que ficou parado quando viu a viatura; Que os elementos chegaram a adentrar ao táxi; Que eram três ou quatro pessoas que entraram no táxi, na parte de trás; Que não ouviu nenhum dos indivíduos falando algo; Que conhece Emanuel apenas de vista; Que conhecia ele da praça ao ver parado em pontos de trabalho; Que sabe ler e escrever; Que não se recorda o que falou na delegacia; Que não sabe dizer se agora em juízo apresentou as mesmas versões narradas na delegacia no mesmo dia dos fatos; Que não se recorda das versões narradas na delegacia; Que não confirma a versão narrada na delegacia, de que Emanuel era de sua convivência íntima; Que Emanuel não frequentava a casa de sua avó Creuza; Que não reconhece a assinatura exarada na Delegacia como sua; Que se recorda de ter sido ouvido na delegacia; Que não se recorda de ter assinado algum documento na Delegacia; Que já respondeu pelo crime de receptação; Que foram detidas outras duas ou quatro pessoas nesse dia; Que o total de pessoas detidas foram as que tentaram entrar no táxi; Que não viu se eles tinham armas de fogo”.
DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E SUA AUTORIA Apesar dos elementos constantes do Inquérito Policial indicarem a ocorrência dos supostos crimes descritos na denúncia, devo afastar a responsabilidade criminal do acusado, GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, quanto à sua prática, diante da fragilidade e insuficiência probatória evidenciada nos autos, situação reconhecida pelo próprio titular da ação penal, em suas derradeiras alegações.
Conforme asseverou o Parquet, em seus respectivos memoriais, a prova oral produzida em juízo não foi apta e capaz de ratificar nenhum dos elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, no tocante à autoria dos crimes narrados na peça incoativa, não havendo, portanto, prova segura e eficaz nos fólios acerca da participação do acusado nos referidos episódios delitivos, devendo, neste particular, ser aplicados em relação ao mesmo os princípios constitucionais da "presunção da inocência" e do "in dubio pro reo".
Com efeito, as duas testemunhas ouvidas em juízo, apesar de se lembrarem dos supostos episódios delitivos, não tinham nenhuma recordação do acusado GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS: [“(...) Que o taxista negou ter conhecimento de quem eram os rapazes que entraram no carro; Que não conhecia nenhum dos quatro elementos; Que não reconhece o rosto do acusado mostrado em audiência (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA JOELSON ALVES MACIEL). [“(...) Que não consegue identificar essas pessoas; Que da forma que os indivíduos entraram no carro, não tem como afirmar se eram um grupo, mas que entraram de vez; Que antes do fato de entrarem no carro do depoente, não sabe dizer se teve alguma situação antes; Que não conhece Gustavo ou Anderson; Que também não conhece nenhum taxista que se chama Gustavo; Que antes de parar no seu ponto, o depoente não convidou ninguém para lanchar; Que não encontrou Gustavo e Anderson no dia dos fatos (...)”] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA EMANUEL MATOS NETO).
Não havendo, desta forma, prova suficientemente apta, robusta e contundente, a atestar a autoria delitiva e, consequentemente, a responsabilidade criminal do referido acusado, forçoso reconhecer a improcedência da presente ação penal em relação ao mesmo.
Repise-se que a prova oral produzida em juízo não demonstrou-se apta a ratificar a autoria dos delitos descritos na exordial acusatória, e, consequentemente, a responsabilidade criminal do acusado GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, a ponto de justificar uma eventual condenação, ainda que parcial, o que reforça a convicção deste julgador quanto à impossibilidade de responsabilizá-lo pelas práticas delitivas que lhe foram imputadas na denúncia.
Assim, não tendo a Promotoria de Justiça produzido judicialmente prova plena, segura e convincente acerca da autoria dos delitos, como já dito, devem ser observados e aplicados no caso sub judice, em favor do referido acusado, os princípios constitucionais da "presunção da inocência' e do “in dubio pro reo”, diante da fragilidade e insuficiência da prova colhida em juízo, que não ratificou qualquer elemento probatório colhido na fase inquisitorial, gerando, consequentemente, dúvida em relação à autoria dos crimes indicados na peça acusatória, situação que descarta a hipótese de condenação, uma vez que esta não poderá lastrear-se tão somente nos elementos colhidos na fase policial.
Neste sentido, é bastante farta a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE PROVADA.
AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A obrigação de provar a autoria delitiva, no processo penal, compete à acusação.
O decreto condenatório demanda juízo de certeza da prática do delito, bem como de sua autoria.
A fragilidade da prova produzida em juízo, impõe a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo” (TJ BA - APL nº 03081824120158050201, Relatora: DESEMBARGADORA INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória” (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505822-94.2020.8.05.0001 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal / 2ª Turma.
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia.
APELADO: Ronald dos Santos Cavalcante.
Advogado(s):JORGE LIMA SANTANA.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP).
DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO SEGURA EM JUÍZO.
DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO REO''.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o Apelante. 2.
Narra a exordial acusatória que, no dia no dia 15 de maio de 2020, aproximadamente 00:45h, o denunciado RONALD DOS SANTOS CAVALCANTE e mais três comparsas não identificados, com unidade de desígnios, adentraram o Hotel Fascínio, localizado na Ladeira de Santana, Bairro de Nazaré, nesta cidade, quando, utilizando-se de uma arma de fogo e arma branca tipo faca, renderam o funcionário JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO CANTUÁRIO e, mediante grave ameaça, subtraíram uma TV de 24 polegadas, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), duas caixas de cerveja Schin, em lata de 350 ml, além de diversos gêneros alimentícios e bebidas que estavam na bomboniere e refrigerador da referida hospedaria.
Exsurge, ainda, que restou apurado que a identificação do acusado se fez positiva por conta de filmagens de câmeras de segurança, ora anexadas ao inquérito policial, que registraram todo o assalto, permitindo que prepostos policiais lograssem encontrar e prender o denunciado. 3.
Ao cotejo dos depoimentos e os demais elementos de prova arregimentados nos fólios, não restou estreme de dúvidas a ocorrência da responsabilidade penal do réu.
As relevantes contradições e inconsistências verificadas nas versões dos fatos reduzem sua credibilidade na busca da verdade real, fragilizando a tese acusatória, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 4.
Ademais, o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em meras suposições, ao revés, para justificar a condenação, a prova da autoria delitiva há de ser hígida, imune a dúvidas, fundada em dados objetivos indiscutíveis, competindo à acusação comprovar a propriedade do material apreendido. 5.
Verificando-se que as provas produzidas em juízo não foram suficientes para infundir a certeza de que o processado praticou os delitos narrados na denúncia, imperiosa a manutenção da sua absolvição.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0505822-94.2020.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Apelado RONALD DOS SANTOS CAVALCANTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator" (DESEMBARGADOR ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE FOTOGRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento fotográfico realizado em solo policial é material probante a ser considerado para efeitos de comprovação da autoria do delito, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo sob a luz do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso em tela, a única vítima realizou reconhecimento fotográfico em solo policial e, em juízo, afirmou que "por estar esquecido não reconhecia imediatamente na fotografia [...], entretanto confirma tê-lo reconhecido perante a autoridade policial". 3.
Ausente, portanto, qualquer outro elemento probatório - somente o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo -, de rigor a absolvição do agravado por insuficiência de provas. 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 469563 SC 2018/0241706-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS.
ABSOLVIÇÃO.
EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1.
Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2.
Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados” (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante do conjunto probatório constante dos autos, que não traz a necessária certeza para este julgador acerca da autoria dos delitos descritos na denúncia, e, portanto, da participação do acusado GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS nos episódios delitivos, em observância aos princípios da "presunção da inocência" e do “in dubio pro reo”, não vejo outro caminho senão afastar um decreto condenatório, absolvendo-o das imputações expostas na peça acusatória, considerando a insuficiência e a fragilidade das provas para a procedência da presente ação penal, sobretudo pela falta de inquirição da vítima em juízo e pela ausência de reconhecimento por parte das testemunhas ouvidas judicialmente, o que fortalece a tese absolutória.
Pelo exposto, considerando a insuficiência e a fragilidade probatória na fase judicial, reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas Alegações Finais, julgo IMPROCEDENTE a Denúncia de ID. 272190155, para ABSOLVER o réu GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, e artigo 288, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, fato que deverá ser certificado, deverá a Secretaria: A – OFICIAR ao CEDEP, solicitando o cancelamento da nota de culpa expedida em desfavor do referido acusado; B - Adotar as providências necessárias relativas à arma de fogo apreendida, na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento; C – Promover a BAIXA DEFINITIVA dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, caso necessário, por Edital e/ou Carta Precatória.
CUMPRA-SE, com brevidade, devendo ser juntada cópia desta sentença no processo relativo ao outro acusado.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
18/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:57
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 08:15
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de 0549417_17.2018.8.05.0001_Alegações finais_Roubo_absolvição_sem prova autoria
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08/11/2024 17:55
Expedição de termo de audiência.
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08/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
07/11/2024 18:10
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 07/11/2024 14:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 01:52
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 01:52
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 01:52
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2024 12:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:37
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:41
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 07/11/2024 14:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
07/05/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 17:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/04/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
15/04/2024 12:25
Expedição de despacho.
-
12/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:46
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
09/01/2024 15:49
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
12/09/2023 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/09/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
11/09/2023 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 16:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/09/2023 14:45
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA em 18/08/2023 06:00.
-
06/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
06/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Expedição de despacho.
-
02/09/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
03/08/2023 20:35
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 03:37
Juntada de Petição de 0549417-17.2018.8.05.0001
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:17
Expedição de despacho.
-
22/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
30/12/2022 23:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2023 16:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/12/2022 17:37
Expedição de despacho.
-
15/12/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
01/12/2022 23:56
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:26
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2022 21:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2022 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/11/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:36
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
27/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
12/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2020 00:00
Expedição de Edital
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Edital
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
12/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2019 00:00
Mero expediente
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Mandado
-
28/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Denúncia
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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