TJBA - 8000169-92.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 04:19
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:19
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000169-92.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Lucio Caetano De Jesus Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000169-92.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LUCIO CAETANO DE JESUS Advogado(s): IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor alega que sofreu interrupção indevida dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência da alegada falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a ré demonstrou através de telas sistêmicas que a linha telefônica nº (75) 98813-6844 permaneceu ativa e sem qualquer tipo de bloqueio durante todo o período indicado na inicial, tendo inclusive registros de recargas realizadas normalmente.
Embora se trate de relação de consumo, sujeita às disposições do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não tem o condão de eximir o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a ré apresenta provas em sentido contrário.
Nos termos do art. 14, §3º, I do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No caso em análise, a ré comprovou a regularidade dos serviços, não havendo que se falar em dano moral ou material a ser indenizado.
O art. 186 c/c art. 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar quando configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Não tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço, não há ilícito a ser reparado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, 8 de novembro de 2024.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
10/11/2024 13:27
Expedição de citação.
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10/11/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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20/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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23/08/2021 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:01
Juntada de conclusão
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19/08/2021 09:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/08/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 11:30
Expedição de citação.
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28/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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28/07/2021 11:18
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 04:12
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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