TJBA - 0507651-18.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de JORGE FREDSON SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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05/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:52
Juntada de Alvará
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24/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507651-18.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Fredson Santos Silva Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Carolina Almeida Pinheiro Barni Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507651-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE FREDSON SANTOS SILVA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de processo com longa tramitação e prática de diversos atos judiciais.
Não obstante tal fato, identifico que a contestação de ID 245932513 apresentou preliminar de litispendência que jamais foi objeto de análise do juízo.
Em seu ato imediatamente posterior, foi designada perícia, ID 245933371.
Honorários depositados em ID 245933585.
O montante devido a título de honorários foi reduzido e redistribuído entre as partes por decisão liminar em agravo de instrumento, ID 245933575, posteriormente confirmada em ID 245935209.
Novo depósito pela ré em ID 245934474.
Decisão de ID 245935232 determinando liberação de 50% do montante depositado em favor da perita do juízo. alvará expedido em ID 245935636 no valor de R$ 387,83.
Em ID 245935644 confirmou a perita a ausência das partes ao ato.
Decisão declarando a prova preclusa em ID 245935873.
Vieram os autos conclusos.
A análise da ação permite identificar plena identidade com aquela tombada sob o n.º 0548878-22.2016.8.05.0001, já que coincidentes quanto ao autor, pedido e causa de pedir. É o que se denota dos próprios termos da exordial ali exposta: "O Autor trafegava na Av.
Suburbana, sentido Calçada, quando um FIAT UNO, perdeu o controle e bateu no poste.
Do choque o Autor ficou desacordado e quando recuperou os seus sentidos já estava no HGE, onde ficou constatada fratura do fêmur direito." Ainda que naquele feito a peça inicial não tenha identificado precisamente o momento do acidente, o cotejo da documentação que a acompanha não deixa dúvida quanto ao fato de tratar-se da mesma situação dos autos, notadamente o boletim de ocorrência de ID 260185808, idêntico ao de ID 245931650 destes autos.
A situação implica prejuízo ao presente feito no que tange ao requisito processual negativo de ausência de outras ações idênticas em trâmite, ocasionando o fenômeno da litispendência.
Nos termos do art. 59 do CPC 'O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.', no caso dos autos, a presente demanda tem distribuição em 2017-02-13, data posterior à daquela, 2016-08-02.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Custas pela parte demandante.
Fixo honorários advocatícios ao causídico que representa a parte ré em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório da integralidade do valor em depósito em favor do requerido.
Ante à não realização da perícia, intime-se a perita nomeada pessoalmente para que restitua o montante recebido por meio de depósito judicial no prazo de 5 dias.
Cumprida a ordem, expeça-se alvará liberatório em favor do réu arquivando-se os autos em seguida independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 28 de novembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
28/11/2024 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 04:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 04:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Mero expediente
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Publicação
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23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Expedição de Alvará
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22/06/2021 00:00
Expedição de documento
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2021 00:00
Documento
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2021 00:00
Documento
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08/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2021 00:00
Mero expediente
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2021 00:00
Petição
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03/11/2020 00:00
Documento
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14/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Documento
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13/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Perito
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24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2018 00:00
Audiência Designada
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07/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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