TJBA - 0000064-18.2020.8.05.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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12/06/2025 11:51
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:43
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0137512-7)
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA TAINA REGIS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SD/PM FABRICIO REIS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SD/PM GILBERTO FERREIRA TRINDADE SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SD/PM TULIO VINICIUS SIMÃO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JACI SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALANA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/03/2025 06:06
Outras Decisões
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11/03/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0000064_18.2020.8.05.0091
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JESSICA TAINA REGIS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALAN ALENCAR DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SD/PM GILBERTO FERREIRA TRINDADE SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JACI SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALANA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000064-18.2020.8.05.0091 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Joao Goncalves Duarte Filho Advogado: Luiz Ozilak Nunes Da Silva (OAB:SP408029-A) Terceiro Interessado: Jessica Taina Regis De Oliveira Terceiro Interessado: Joana Alencar Terceiro Interessado: Alan Alencar De Souza Santos Terceiro Interessado: Sd/pm Fabricio Reis De Oliveira Terceiro Interessado: Sd/pm Gilberto Ferreira Trindade Santos Terceiro Interessado: Sd/pm Tulio Vinicius Simão Gomes Terceiro Interessado: Juarez Ferreira De Oliveira Terceiro Interessado: Jaci Souza Terceiro Interessado: Alana Oliveira Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000064-18.2020.8.05.0091 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO GONCALVES DUARTE FILHO Advogado(s): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB:SP408029-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74612642) interposto por JOÃO GONÇALVES DUARTE FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso do ora recorrente e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 71915354): EMENTA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC.
II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA).
REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS.
ART. 413, DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, reinar o princípio do in dubio pro societate. 2.
Em relação à eloquência da pronúncia, tese suscitada pela Defesa técnica em suas razões recursais, não merece prosperar, eis que, no caso em apreço, não se vislumbra ter o magistrado se excedido na linguagem utilizada na decisão, a qual se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito. 3.No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo Necroscópico (Id. 147910299) – na qual atestou Hemorragia Externa devido Lesão Vaso Cervical/ Lesão Torácica por Instrumento Cortante - e o Boletim de Ocorrência (Id. 147910283), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.
Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão da recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia. 4.
Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o doin dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal.
Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levarem a Recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não da Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu, consubstanciando em autoria ou participação. 5.
Por outro lado, mesmo a defesa insistindo acerca da tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização.
Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, eis que restou demonstrado indícios de que a vítima fora surpreendida com a atuação dos acusados – incluindo o ora recorrente – por conta de sua conduta pública, em conjunto e mediante distribuição de funções que impossibilitou a defesa da vítima. 6.É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociadas do conjunto probatório dos autos.
Se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão. 7.
In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 8.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente não foram acolhidos, estando o acórdão assim ementado (ID 73441304): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO POR ESTA COLENDA TURMA.
MERA INSATISFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, utilizando-se a parte Embargante deste expediente para inovar – e rediscutir - o mérito. 2.
O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74880331). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. É sabido que a menção a artigos de lei federal, sem, contudo, alegar a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, construindo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL.
DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia.
A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes. 5.
Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
17/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2024 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de CR RESP_0000064_18.2020.8.05.0091
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12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:46
Publicado Ementa em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 12:58
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:31
Incluído em pauta para 21/11/2024 08:30:00 SALA 04.
-
12/11/2024 08:52
Solicitado dia de julgamento
-
12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2024 21:13
Juntada de Petição de ED_RESE_0000064_18.2020.8.05.0091 _vida_omissão_JOÃO GONCALVES DUARTE FILHO _1_
-
09/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:00
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO - CPF: *63.***.*25-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/10/2024 08:29
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO - CPF: *63.***.*25-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:44
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
10/10/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DUARTE FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de RESE 0000064_18.2020.8.05.0091
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:47
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:51
Juntada de despacho
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
05/06/2024 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 18:43
Juntada de Petição de RESE 0000064_18.2020.8.05.0091_homicídio_PROMOÇÃO_intimação pessoal_réu preso_JOÃO GONCALVES DUARTE
-
21/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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