TJBA - 8016687-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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30/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2025 20:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016687-92.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Giselia Da Silva Fontes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Advogado: Katielle Socorro Rodrigues Dos Anjos (OAB:MG204729) Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8016687-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GISELIA DA SILVA FONTES Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES, KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS, FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL JARDIM SENA SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificado na inicial, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do cumprimento de sentença iniciado por GISELIA DA SILVA FONTES, igualmente qualificada na exordial, alegando ausência de intimação do executado após o cumprimento de sentença, estando nulos todos os atos posteriores, inclusive, a penhora realizada.
Intimado, o excepto/exequente impugnou à exceção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausência de Intimação no Cumprimento de Sentença – Nulidade dos Atos Posteriores Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenizatória devidamente julgada, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença e executados atos constritivos.
Considerando a petição do executado de ID 429670650, em que requereu a intimação em nome de determinados advogados, e a certidão de publicação do despacho de cumprimento de sentença (ID 436070724), constato que, de fato, a publicação não foi correta, já que não saiu em nome dos advogados mencionados na supramencionada petição.
Como o Juízo não teve ciência disso, houve requerimento de penhora, tendo sido deferida e concretizada.
Mais uma vez a publicação da intimação da penhora não saiu em nome dos advogados solicitantes do executado, consoante certidão de ID 445552570.
No entanto, dias após a publicação, o executado apresentou a presente exceção.
Por conseguinte, o executado não pode ser considerado intimado do cumprimento de sentença e nem da penhora realizada, mas, como o executado requereu prazo para impugnação, entendo que ele não deveria ter interposto exceção de pré-executividade, mas sim a própria impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, de acordo com o §8º do artigo 272 do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Desta forma, encontra-se precluído o direito do executado de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado informou na exceção que fez o pagamento voluntário da execução e juntou extratos para fins de comprovação tanto da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer.
Conforme certidão de ID 472349587, somente há em conta judicial o valor efetivamente depositado pelo banco executado em 20.05.24 de R$ 8.905,88, já que o montante penhorado (ID 444801713) não foi transferido para conta judicial pelo banco réu.
Logo, não há o que ser desbloqueado.
Conclusão Ante os fatos aqui expostos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo excipiente/executado, declaro satisfeitas as obrigações e extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará em favor da exequente.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Salvador, 3 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
11/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 22:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016687-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Giselia Da Silva Fontes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Advogado: Katielle Socorro Rodrigues Dos Anjos (OAB:MG204729) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016687-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GISELIA DA SILVA FONTES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420), KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB:MG204729) SENTENÇA GISELIA DA SILVA FONTES, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado, propôs ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Mercantil do Brasil S/A., devidamente qualificados na inicial, alegando que estaria sendo descontado da sua aposentadoria uma parcela em favor do réu desde o ano de 2021, mas que ele não reconhece a legalidade desse pagamento, pois não firmou nenhum contrato com o réu.
Aduziu que como não reconhece o contrato, tentou resolver , mas que não teve êxito, ingressando com uma ação e que isso lhe causou danos morais.
Requereu a citação do suplicado e a procedência dos pedidos.
O réu em sua defesa afirmou que não existe qualquer ato ilícito da sua parte, porque a parte autora contratou com ele um empréstimo presencialmente , cujo valor foi transferido para conta em nome dela e que portanto os descontos na aposentadoria foram feitos de forma correta.
Aduziu que não houve má fé da sua parte a justificar a sua condenação em repetição de indébito e nem praticou ato ilícito, não podendo ser condenado por danos morais.
O banco juntou o contrato.
A parte autora apresentou réplica, não tendo reconhecido a sua assinatura como verdadeira, não tendo se manifestado sobre o depósito em sua conta corrente.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, contudo o réu a quem caberia o pagamento dos honorários periciais não providenciou o depósito.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Fraude em operação bancária: No caso em tela a parte autora alegou que estaria sendo debitado da sua aposentadoria valor, referente a um empréstimo que ela teria feito com o réu, mas que desconhece, pois o único contrato firmado está sendo descontado normalmente.
O réu por sua vez afirma que houve a efetiva contratação de um empréstimo e que o valor foi creditado na conta pessoal do requerente, que por sua vez negou ter recebido os valores, até porque a conta corrente não é a mesma onde ele recebe sua aposentadoria, contudo ela não negou a existência da conta e portanto deve ser reconhecido que houve a transferência da quantia indicada, no contrato questionado por ela, para conta de sua titularidade.
A fraude apontada pelo autor é corriqueira no sistema bancário, onde terceiros contratam empréstimos com taxas elevadas nos nomes de consumidores, quase sempre idosos, efetuam depósitos nas contas deles, passando os bancos a descontarem valores nas aposentadorias.
Assim, evidente que existe uma falha na prestação do serviço do banco réu, porque algum meliante teve acesso a um contrato e assinou falsamente no lugar da autora.
Como o réu afirmou que o empréstimo questionado teria sido feitos pelo consumidor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que não se realizou porque o banco não recolheu os honorários periciais, arcando assim com o ônus da não produção da prova.
O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, estando previsto no art 373 do CPC, que cabe ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, corroborado pelo art 429, II do mesmo diploma legal.
Assim, como o réu não providenciou o pagamento dos honorários periciais para verificação da assinatura questionada pelo autor, entendo que a assinatura é falsa.
Aqui deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
O artigo 14 do CDC dispõe que: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado financeiro, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.FRAUDE BANCÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4.
Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1272172/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 09/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve perturbada a sua paz interior na medida em que passou a ter descontado em sua pensão um empréstimo que não tinha solicitado , sendo preciso ingressar com esta ação para por fim à ilicitude.
Tendo sido reconhecido que o réu tem responsabilidade objetiva pela contratação falsa de um empréstimo em nome do autora deve devolver os valores que foram debitados da aposentadoria do mesmo para quitação desse contrato de forma simples.
Fixação dano moral: O valor a ser fixado em uma ação de indenização por dano moral deve ter um caráter compensatório para a vítima, a fim de proporcionar-lhe um prazer, em substituição ao mal sofrido e deve levar em consideração a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta e a personalidade do autor do ilícito.
O entendimento dos Tribunais é o seguinte: “ A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso( TJSP- 16ª C- JTJ LEX 174/49) “À falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação do dano moral, tem-se solidificado a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que não deve ser a mesma de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento e nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo a sua finalidade” ( TAMG- 5ª C- Ap 190.931-9).
O dano sofrido pela parte autora não teve grande repercussão social, porém feriu o seu íntimo .
O objetivo da condenação em danos morais é não somente para indenizar um dano sofrido, mas também para penalizar o causador do dano, levando-o a respeitar os cidadãos Houve culpa do réu no dano sofrido pela autora e devo levar em consideração que se trata de um dos maiores bancos do país, que deve ser penalizado para que adote cautela quando da contratação, a fim de impedir que fraldários utilizem documentos de pessoa inocentes, contudo deve ser levado em consideração que a autora recebeu valores em sua conta corrente em agosto de 2021(ID 390253726), descontos foram feitos na sua aposentadoria e somente em fevereiro de 2023 ela ingressou com ação.
Observe-se que aqui deve o banco ser responsabilizado, independente de ter sido vítima de fraude, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES 1.
Diante da emissão indevida de cartão de crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do autor, e da sua inclusão em cadastro de inadimplentes, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2.
Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 535.399/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 19/09/2014).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo apresentado pelo réu, condenando-o no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00( quatro mil reais) e no dever de devolver em forma simples os valores descontados da pensão da parte autora, devidamente corrigido a contar de cada desconto e com juros de mora a partir da citação válida, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O réu deve suspender os descontos na pensão da requerente, no prazo de 20 dias, fixando multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 A autora deverá depositar no prazo de 15 dias o valor indevidamente depositado na sua conta corrente, ficando autorizado a compensação com a indenização aqui fixada.
O cartório deve providenciar a intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 15 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/10/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
20/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 15:00
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:01
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:00
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:12
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:59
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:59
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
09/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:04
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2023 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:18
Expedição de despacho.
-
04/05/2023 12:17
Expedição de despacho.
-
04/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 11:20
Decorrido prazo de GISELIA DA SILVA FONTES em 15/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
28/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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