TJBA - 8045483-96.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8045483-96.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Reinaldo Rodrigues De Oliveira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045483-96.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 50610902), impetrado por REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de ser promovido ao posto imediato de 1º Tenente PM, com percepção de proventos correlatos.
Alega o impetrante, policial militar da ativa ocupante da graduação de Subtenente da PM, que atualmente se encontra em exercício da função de 1º Tenente PM, realizando atividades em substituição de função.
Atesta ter sido promovido a graduação de Subtenente PM ao final do ano de 2013, contando, atualmente, com quase 10 (dez) anos de permanência na sobredita graduação.
Salienta que tem sido preterido na promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Requer, liminarmente, que seja determinada sua inclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares que estiver em andamento, com reserva de vaga, no caso concreto o Edital n.º IEP-CPCP 004/03/2023, garantindo sua matrícula, colação de grau e nomeação ao posto de 1º Tenente PM, acaso logre êxito e conclua com aproveitamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, roga pela concessão da segurança.
Deixa de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC.
Junta documentos (ID 50612263/50612256).
Gratuidade de justiça deferida.
Liminar Indeferida (ID 50731859).
Informações prestadas (ID 54122487), apontando a inexistente de violação a direito líquido e certo.
O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 54106946).
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, ante à falta de correspondência da pretensão com a realidade fática, tendo em vista que a pretensão do impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar, com SUCESSIVAS AMPLIAÇÕES do número de cargos de Subtenente PM.
Afirma que os cargos de Subtenente PM vêm sendo regularmente renovados e preenchidos.
Requer a denegação da segurança.
O impetrante não se manifestou sobre a peça interventiva, conforme certificado nos autos (ID 64343334).
A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 57708556). É o relatório.
Decido.
Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar ao impetrante a reclassificação hierárquica para o posto de 1º Tenente, com direito a pagamento retroativo das diferenças salariais a serem apuradas.
Em primeiro plano, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, posto que restou comprovado através dos contracheques colacionados (ID 53390961), que o vencimento líquido do impetrante demonstra a hipossuficiência financeira deste.
Preliminar rejeitada.
A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público.
Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional, 5ª Ed.
São Paulo: Atlas, p. 151).
Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial.
Conforme afirmado na exordial, o móvel da pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante, policial militar da ativa, foi promovido à graduação de Subtenente PM no ano de 2013, contando com quase 10 (dez) anos de permanência na sobredita graduação e, atualmente, exerce a função de 1º Tenente PM, em substituição de função.
Defende que tem sido preterido na promoção ao posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual pleiteia sua inclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares que estiver em andamento, com reserva de vaga, no caso concreto o Edital n.º IEP-CPCP 004/03/2023, garantindo sua matrícula, colação de grau e nomeação aos postos de 1º Tenente PM, acaso logre êxito e conclua com aproveitamento.
A pretensão mandamental de elevação do impetrante à graduação de 1º Tenente carece de suporte normativo, não havendo que se falar em ilegalidade do ato que o mantém como Subtenente.
Com efeito, o acesso à hierarquia policial militar ocorre mediante promoção na carreira, como se infere do art. 122 da Lei Estadual n. 7.990/2001, in verbis: "Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.
Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar." Nem mesmo a antiguidade é suficiente para validar o argumento do impetrante de que a promoção à patente de 1º Tenente já deveria ter ocorrido, uma vez que, se tratando de cargo do Oficialato, é necessário que o policial militar atenda a qualificação disciplinada por lei, a teor do Decreto Estadual nº 16.300/15: "Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais preparatórios para o novo posto ou graduação; Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
No caso vertente, verifica-se que o impetrante foi promovido à graduação de Subtenente, por merecimento, em 29/11/2013, figurando na 134º posição de antiguidade (ID 50612261).
Todavia, a documentação trazida aos autos não apresenta a lista de convocação do Curso de Formação para alcançar o Oficialato, muito menos a motivação para suposta preterição do impetrante.
Referida documentação tornar-se-ia indispensável para aferir a violação a direito líquido e certo supostamente violado pela autoridade coatora.
Destarte, inexiste prova pré-constituída dos fatos em que se ampara a pretensão do impetrante, vez que as alegações apresentadas, além de desacompanhada de provas, são extremamente vagas e genéricas.
A ausência de comprovação dos fatos alegados impede a análise de eventual ilegalidade ou da adversidade do chamamento ao Curso de Formação, permanecendo íntegra, portanto, a presunção de legitimidade dos atos praticados, à míngua de efetiva prova em contrário.
Tais circunstâncias revelam a inadequação da via mandamental, na qual não se admite a dilação probatória, restando inequívoco não ser o meio apropriado para dirimir a controvérsia como se apresenta.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO TAF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE A PROVA FOI REALIZADA.
DISTÂNCIA PERCORRIDA.
MEDIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 80002804920168050003, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Não se constatando de plano o pretenso direito dito violado, torna-se inviável o prosseguimento do feito, pois ausente uma das condições específicas do mandamus, a teor do artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e julgo o processo extinto sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
19/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 22:01
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de MS 8045483_96.2023. PM. Promoção na carreira e revisão da remuneração. Não interv
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23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 21:58
Juntada de Petição de mandado
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06/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de mandado
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30/10/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 01:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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