TJBA - 0003070-86.2009.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:16
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FRANCA em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FRANCA em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 05:08
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
06/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
06/04/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
06/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
25/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
-
25/03/2025 10:12
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0003070-86.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Robson Da Silva Franca Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Interessado: Deisiane De Santana Gonzaga Interessado: Jorge Luis Da Silva Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003070-86.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ROBSON DA SILVA FRANCA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877) INTERESSADO: Deisiane de Santana Gonzaga e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBSON DA SILVA FRANCA em desfavor de DEISIANE DE SANTANA GONZAGA e JORGE LUIS DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
A primeira tentativa de conciliação restou frustrada, em razão da ausência de citação da parte ré e, consequentemente, ausência à audiência (ID 320857088).
Deisiane de Santana Gonzaga, foi citada (ID 320857199); enquanto Jorge Luis da Silva Sobrinho, não foi, em razão da mudança de endereço, conforme certificado ao ID 320857199.
Em Despacho proferido em audiência (ID 320857311), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a Petição inicial na forma do art. 282 do CPC.
Em Petição de ID 320857342, a parte autora requereu esclarecimentos quanto ao determinado no termo de audiência de fl.49 (ID 320857311) no que concerne à emenda da exordial e, em petição de ID 320857346,, requereu que seja decretada a revelia da ré Deisiane. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré, DEISIANE DE SANTANA GONZAGA, em razão da mesma não ter oferecido defesa no prazo legal.
Ademais, analisando os autos, verifico que a segunda ré, JORGE LUIS DA SILVA SOBRINHO, não foi citada em razão da mudança de endereço, tendo este Juízo determinado a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial.
Nesse caso, a fim de esclarecer, destaco que tal emenda da inicial se refere à informação do endereço completo e atualizado da parte ré, Jorge Luis da Silva Sobrinho, providência que cabe à parte, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319 do CPC).
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a Petição Inicial, informando endereço completo e atualizado de Jorge Luis da Silva Sobrinho, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 18:27
Decorrido prazo de Deisiane de Santana Gonzaga em 15/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 18:27
Decorrido prazo de Jorge Luis da Silva Sobrinho em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA FRANCA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:12
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:46
Decretada a revelia
-
27/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2021 00:00
Petição
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Mandado
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
18/08/2016 00:00
Correção de Classe
-
24/09/2013 00:00
Petição
-
03/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/01/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2011 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2010 00:00
Audiência
-
10/12/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/12/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2010 00:00
Audiência
-
15/09/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2009 00:00
Processo autuado
-
27/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2009
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001222-22.2008.8.05.0191
Ligia Margarida dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Numeriano Gilson de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:13
Processo nº 8129397-89.2022.8.05.0001
Barbara da Conceicao Mattos da Silva
Andreia Mattos da Silva
Advogado: Lucas Pinto Mires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 19:50
Processo nº 8004656-88.2018.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Passos Lobo Comercio e Rep. de Mat. Indu...
Advogado: Wellington Osorio Modesto e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 11:53
Processo nº 8000870-34.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias
Adilson de Jesus
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 18:08
Processo nº 8007972-66.2021.8.05.0022
Ailton Airzon Ederclei Sena de Carvalho
Municipio de Barreiras
Advogado: Charles Yuri Vilaca dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:28