TJBA - 8003661-64.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:52
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Decorrido prazo de MY WAY SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003661-64.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: My Way Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003661-64.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: CENTRO, sn, PROCURADORIA, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: MY WAY SERVICOS LTDA - ME Nome: MY WAY SERVICOS LTDA - ME Endereço: AUGUSTO PEREIRA NUNES, 135, ANDAR 1 SALA 208, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECE.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 13 de novembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:15
Expedição de decisão.
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13/11/2024 11:34
Expedição de despacho.
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13/11/2024 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:30
Expedição de despacho.
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03/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 09:06
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:41
Expedição de citação.
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29/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:18
Expedição de citação.
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29/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/01/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:42
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:41
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2019 16:02
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:21.
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28/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 17:22
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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