TJBA - 8024282-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CIDADE DA INDUSTRIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIANNA CUNHA CATALDI DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024282-16.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Angelica Cunha Cataldi De Almeida Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Requerente: Marianna Cunha Cataldi De Araujo Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Requerente: Bernardo Cunha Cataldi De Almeida Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Requerido: Cidade Da Industria Ltda Terceiro Interessado: Registro De Imoveis E Hipotecas - 2 Oficio Da Comarca De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8024282-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA (OAB:BA28710) REQUERIDO: CIDADE DA INDUSTRIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo em sede do qual houve homologação do acordo firmado entre as partes nos termos da sentença de ID 179697691.
Em petição de ID 228786957 informa a requerente o descumprimento do acordo pela requerida especialmente da sua cláusula quarta, que define a esta incumbirem os ônus da atividade de desmembramento do imóvel denominado “Fazenda Muricy”.
A conduta omissiva teria se configurado por deixar de quitar os honorários do perito agrimensor Evilásio Manoel Silveira Chiacchio.
Esclarece que, não obstante o contrato preveja a obrigação de fazer imputável à interveniente doadora, ré da ação original, bem como aos "primeiros transatores" pretende omver o pedido apenas quanto à primeira.
Entende que a omissão faria incidir a multa diária de R$ 1.000,00 nos termos da cláusula terceira do contrato pelo que seria devido o valor vencido ao tempo do pedido de R$ 187.000,00 a este título.
Pleiteia o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer e de pagar.
O despacho de ID 293095118 determinou a intimação das requeridas para manifestar-se quanto aos termos da petição.
AR de intimação devolvido em ID 343941582, sendo o réu desconhecido no endereço.
Vieram conclusos.
Ante os termos da petição de ID 228786957 entendo necessário chamar o feito à ordem considerando tratar-se de pedido de cumprimento de sentença, sendo, pois, o caso de garantir-se o prosseguimento do feito de acordo com as regras pertinentes do Código de Ritos. · DO PEDIDO ANULATÓRIO A atual organização sincrética do processo civil implica que cada fase processual se dê de forma independente, porém sequencial.
Neste sentido, o pedido de cumprimento em natureza da petição inicial que abre nova fase do processo.
Sob tal viés, verifico apresentar a parte requerente pedidos cumulados relativos ao cumprimento dos termos do acordo, obrigação e fazer e de pagar, bem como declaração e nulidade de cláusula contratual objeto de homologação.
Ocorre que, nos termos do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Como se nota, a cumulação dos pedidos de cumprimento ao pedido declaratório é impossível dada a diversidade de ritos a que devem ser submetidas as demandas.
Assim, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO, a ação quanto ao pedido de declaração de nulidade do parágrafo primeiro, cláusula terceira do contrato firmado entre as partes fundado nos termos do art. 485, I, c/c 327 do CPC. · DOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO Ante o requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do 536 do CPC, intime-se o condenado a fim de que no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença sob pena de incidência de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2ºdo CPC.
Nos mesmos termos, desta feita ante as regras estabelecidas no art. 523 do CPC, deverá, no mesmo prazo pagar o valor correspondente à multa cominatória fixada no contrato contada desde o momento da omissão quanto ao pagamento dos honorários periciais até seu efetivo cumprimento, acrescido da atualização devida até este marco.
Fica desde já ciente que, na hipótese de omissão, sobre a multa vencida incidirá o percentual de 10%, podendo ainda o valor diário ser majorado por este Juízo sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e crime de desobediência na forma do art. 536, §3º do CPC.
Tendo em conta os termos da súmula 410 do STJ, (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019), proceda-se a intimação pessoal do requerido para cumprimento.
Quanto aos termos do AR de ID 343941582, renove-se o ato no endereço indicado em ID 155789358 - Pág. 4.
Cientifique-se o requerido que, superado o prazo de cumprimento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Omisso o requerido nos prazos ora consignados, intime-se o requerente para manifestar-se indicando os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, prazo de 10 dias.
Do contrário, apresentada impugnação com pedido de efeito suspensivo, voltem conclusos para DECISÃO.
Finalmente, juntada prova da quitação, intime-se o requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 dias, após, retornem conclusos para SENTENÇA.
Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença".
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 6 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
16/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:59
Decorrido prazo de MARIANNA CUNHA CATALDI DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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07/05/2023 21:26
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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06/05/2023 07:25
Decorrido prazo de CIDADE DA INDUSTRIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
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10/03/2023 18:56
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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14/02/2023 20:49
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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03/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:22
Expedição de carta via ar digital.
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17/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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25/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIANNA CUNHA CATALDI DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:37
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:37
Decorrido prazo de CIDADE DA INDUSTRIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
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06/02/2022 14:07
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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06/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 12:49
Homologada a Transação
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14/12/2021 06:36
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:36
Decorrido prazo de MARIANNA CUNHA CATALDI DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:36
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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20/11/2021 22:44
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 19:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 26/04/2021 23:59.
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03/05/2021 19:20
Decorrido prazo de MARIANNA CUNHA CATALDI DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
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03/05/2021 19:20
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA CATALDI DE ALMEIDA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de CIDADE DA INDUSTRIA LTDA em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 11:35
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 00:46
Conclusos para despacho
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04/03/2021 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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