TJBA - 8002131-34.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de EGIDIO BOAVENTURA SOBRINHO em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 23:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:49
Expedição de intimação.
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21/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:45
Expedição de intimação.
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20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8002131-34.2021.8.05.0170 Parte Autora: EGIDIO BOAVENTURA SOBRINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em contestação, a requerida afirmou que agiu no exercício regular de um direito e que a parte autora contratou o serviço.
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação.
No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do cartão de crédito que motivou as cobranças impugnadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças impugnadas são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviços jamais contratados pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo - Débito inexigível - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
13/06/2025 16:24
Expedição de intimação.
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13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu - Ba Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000 Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002131-34.2021.8.05.0170 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: AUTOR: EGIDIO BOAVENTURA SOBRINHO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos moldes da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 10, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 24 de fevereiro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
12/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002131-34.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Egidio Boaventura Sobrinho Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002131-34.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: EGIDIO BOAVENTURA SOBRINHO Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 475204761, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/01/2025, às 09h, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
18/12/2024 09:54
Expedição de citação.
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18/12/2024 09:47
Expedição de despacho.
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18/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de EGIDIO BOAVENTURA SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:49
Expedição de despacho.
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12/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:07
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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28/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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