TJBA - 0503483-57.2016.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 14:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503483-57.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Tama Comercio E Representacao De Roupas E Materiais Esportivos Ltda - Me Executado: Marcelo Emilio Santos Souza Executado: Tatiana Evangelista Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0503483-57.2016.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: TAMA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ROUPAS E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/12/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
16/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:33
Juntada de informação
-
18/08/2023 11:48
Juntada de informação
-
14/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:29
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:29
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:12
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:34
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:34
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:02
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:47
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:57
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
15/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/01/2023 18:57
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 23:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
11/10/2022 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 03:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:51
Expedição de citação.
-
20/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:16
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2022 17:58
Expedição de citação.
-
12/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/01/2022 11:00.
-
04/02/2022 05:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/02/2022 06:00.
-
03/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
03/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:57
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2022 19:36
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2022 19:36
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2022 12:39
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:21
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 17:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2020 19:39
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
16/10/2020 07:48
Publicado Intimação automática de migração em 27/08/2020.
-
16/10/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
26/05/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
02/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-10.2017.8.05.0231
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alexandro dos Santos Pereira
Advogado: Wallace Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2017 13:53
Processo nº 8001509-45.2019.8.05.0001
Melquizedeque dos Santos Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2019 18:31
Processo nº 8001509-45.2019.8.05.0001
Melquizedeque dos Santos Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2019 20:36
Processo nº 8000669-37.2023.8.05.0149
Raiane Darque Pacheco de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 10:24
Processo nº 8000912-55.2024.8.05.0113
Tatiana Matos de Oliveira
Municipio de Itabuna
Advogado: Igor Andrade Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:13