TJBA - 8064709-26.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064709-26.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Tereza Elizabeth Carvalhal Brown Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Herdeiro: Marcia Raquel Carvalhal Gonzalez Inventariado: Raquel Gonzalez Carvalhal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8064709-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: TEREZA ELIZABETH CARVALHAL BROWN Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) INVENTARIADO: RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Inventário proposta por TEREZA ELIZBETH CARVALHAL BROW, por intermédio de advogado, em virtude do óbito de RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL, todos devidamente qualificados na peça prefacial.
A requerente alega que a autora da herança deixou testamento, nomeando-a como testamenteira.
Pugnou por sua nomeação como inventariante.
Instruiu a inicial com a documentação constante no ID n.º 38249890, inclusive, Escritura Pública de Testamento e Termo de Testamenteira.
Nomeado a requerente como inventariante.
No curso da presente demanda, intimada para comprovar o registro do testamento, a representante do Espólio apresentou cópia integral dos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (ID n. 124307776). É o relatório.
Passo a decidir.
Versam os autos sobre ação de inventário e partilha dos bens deixados por RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL, a qual deixou testamento.
Da atenta análise dos autos, constata-se que, devidamente intimada, a inventariante deixou de acostar a certidão necessária para que possa se dar prosseguimento ao presente procedimento.
Com efeito, é sabido que, mesmo sendo público o testamento, necessário se faz, para seu cumprimento, a apresentação de certidão, a qual será obtida quando do registro do testamento, onde se verificará a observância dos requisitos insculpidos no supracitado artigo 1.864 do CC/02, atestando a inexistência de qualquer vício de validade.
Ora, dessa forma, para ser dada continuidade à ação de inventário, há necessidade de o testamento público ser registrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DO EX-CÔNJUGE DE HERDEIRO.
DESCABIMENTO.
Descabida a habilitação do ex-cônjuge de herdeiro, quando já estavam separados judicialmente na abertura da sucessão, pois ele não é herdeiro.
RENÚNCIA À HERANÇA.
TERMOS NOS AUTOS. É possível a formalização da renúncia da herança por termo nos autos.
Inteligência do art. 1.806 do CC.
Decisão agravada que permite a realização do ato por termo nos autos, demonstrando a ausência de interesse recursal, no aspecto.
AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO.
NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, ANTES DA PROPOSITURA DO INVENTÁRIO.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-77 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SER DADO CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
DECISÃO ESCORREITA.NECESSIDADE DE O TESTAMENTO PÚBLICO SER REGISTRADO PARA, SÓ ENTÃO, SER DADA CONTINUIDADE À AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE PODE SER REQUERIDO, MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, POR QUALQUER INTERESSADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 14741296 PR 1474129-6 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1979 01/03/2017) Ante o exposto, em virtude da não comprovação do registro do testamento, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que venha aos autos a prova do registro do testamento da Sra.
RAQUEL GONZALEZ CARVALHAL, por se tratar de condição de prosseguimento do feito.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito -
17/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:09
Decorrido prazo de TEREZA ELIZABETH CARVALHAL BROWN em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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28/01/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 08:35
Conclusos para despacho
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05/08/2021 03:54
Decorrido prazo de TEREZA ELIZABETH CARVALHAL BROWN em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:02
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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26/07/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
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06/01/2021 16:13
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL CARVALHAL GONZALEZ em 19/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:28
Decorrido prazo de TEREZA ELIZABETH CARVALHAL BROWN em 14/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 08:35
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/07/2020 18:18
Publicado Despacho em 02/07/2020.
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08/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 12:28
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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16/06/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 01:22
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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15/06/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
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10/06/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 02:24
Decorrido prazo de TEREZA ELIZABETH CARVALHAL BROWN em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 07:44
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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06/12/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 15:28
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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