TJBA - 8040036-61.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:14
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 26/05/2025.
-
20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:18
Comunicação eletrônica
-
16/05/2025 18:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/02/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8040036-61.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Sipar Ferramentas Ltda Advogado: Fernando Da Silva Chaves (OAB:SC25348-A) Advogado: Samuel Piazera Taranto (OAB:SC27712-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040036-61.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: SIPAR FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):FERNANDO DA SILVA CHAVES, SAMUEL PIAZERA TARANTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS-DIFAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, com base na Lei Complementar nº 190/2022, aplicando a anterioridade nonagesimal, conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADI´s que questionaram a referida Lei.
A Embargante alega omissão e obscuridade na decisão, requerendo o reconhecimento de suspensão do processo até manifestação definitiva do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão impugnado foi omisso, ao não sobrestar o feito, em razão da tramitação de ações de controle de constitucionalidade, relativas à Lei Complementar nº 190/2022, e ao não reconhecer a aplicação de anterioridade anual na cobrança do ICMS-DIFAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada, com fulcro no julgamento do STF, em 29/11/2023, que reconheceu a validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, aplicando a anterioridade nonagesimal.
A decisão também diferenciou leis instituidoras de tributos e normas gerais regulamentadoras.
Os Aclaratórios não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou questionar o entendimento consolidado, mas, apenas, sanar eventuais vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi verificado no caso em exame.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, deve observar, somente, a anterioridade nonagesimal, nos termos do seu art. 3º. 2.
Os Declaratórios não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, devendo-se limitar a sanar omissões, contradições ou obscuridades quando presentes.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145 e 146, III; CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022; CTN, art. 150, III, "b"; CPC/2015, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014; STJ, EDcl no AgRg no Ag 547833/DF, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, 4ª TURMA, DJ 03/10/2005.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040036-61.2022.8.05.0001.1.EDCiv., nos quais figuram como Embargante SIPAR FERRAMENTAS LTDA, sendo Embargado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
19/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:52
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:52
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 06:44
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 01:30
Publicado Ementa em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 15:44
Deliberado em sessão - julgado
-
21/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:58
Incluído em pauta para 04/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
10/05/2024 12:03
Solicitado dia de julgamento
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SIPAR FERRAMENTAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de AP. 8040036_61.2022.8.05
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:29
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000103-11.2017.8.05.0081
Pavimap - Servicos de Pavimentacao LTDA
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Santino Ruchinski
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2017 16:01
Processo nº 8000103-11.2017.8.05.0081
Tribunal de Justica do Estado da Bahia
Pavimap - Servicos de Pavimentacao LTDA
Advogado: Santino Ruchinski
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:15
Processo nº 8000103-11.2017.8.05.0081
Municipio de Formosa do Rio Preto
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Tamara Costa Medina da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2023 00:28
Processo nº 8040036-61.2022.8.05.0001
Sipar Ferramentas LTDA
Gerente de Arrecadacao do Icms da Direto...
Advogado: Fernando da Silva Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 14:46
Processo nº 8000092-15.2024.8.05.0023
Jose Mathias Honorato Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 21:54