TJBA - 8001654-72.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001654-72.2024.8.05.0245 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Sento Sé Requerente: Bruno Felipe De Castro Alves Advogado: Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro (OAB:BA23935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001654-72.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: BRUNO FELIPE DE CASTRO ALVES Advogado(s): BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA23935) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil proposta por BRUNO FELIPE DE CASTRO ALVES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído.
Narra o autor que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento para fins de casamento civil, foi informado pelo Cartório de Registro Civil que não havia assentamento de seu nascimento nos Livros de Registro Civil do referido Cartório, muito embora possua a primeira via de sua certidão de nascimento, expedida pelo Cartório do antigo subdistrito de Pirí, deste Município, com base na qual obteve outros documentos oficiais como RG e CPF.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo RG, CPF e certidão negativa do Cartório de Registro Civil.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pedido, pugnando pela sua procedência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
A questão dos autos versa sobre suprimento de registro civil, matéria regulada pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especificamente em seu art. 109, que prevê a possibilidade de suprimento, restauração ou retificação do assentamento no Registro Civil.
No caso em tela, restou demonstrado que o requerente possui documentos oficiais de identificação (RG e CPF) emitidos com base em certidão de nascimento original do Cartório do antigo subdistrito de Piri, desta Comarca.
Contudo, ao buscar segunda via da certidão, constatou-se a inexistência do registro nos livros do cartório atual, situação comprovada pela certidão negativa acostada aos autos.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação enquadra-se perfeitamente no conceito doutrinário de suprimento registral, conforme lição de Alberto Gentil (2022, p.321): "Suprimento é complementação, decorrente da omissão na lavratura do registro, averbação ou anotação, decorrente de irregularidade, falha ou desídia em sua lavratura, ou, ainda, nos documentos ou declarações que lhe serviram de suporte." Além disso, conforme consulta INFOSEG e SNIPER, verifica-se a convergência das informações.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à possibilidade de suprimento em casos como o presente, desde que devidamente comprovada a ausência do registro e inexistindo prejuízo a terceiros.
No presente caso, todos os requisitos legais e jurisprudenciais encontram-se preenchidos: a) Existe prova documental da identidade do requerente; b) Há demonstração de que o registro original foi realizado no antigo subdistrito de Pirí; c) Inexiste prejuízo a terceiros; d) O pedido encontra-se devidamente fundamentado e instruído; e) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que proceda ao registro de nascimento do requerente BRUNO FELIPE DE CASTRO ALVES, observando os dados constantes em seus documentos de identificação anexados aos autos (ID 479050900, pág. 2 - RG e CPF).
A presente sentença tem força de mandado junto ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 18 de dezembro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
20/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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20/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/12/2024 09:17
Expedição de intimação.
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19/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/12/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/12/2024 08:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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