TJBA - 8002833-12.2023.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GERUSIA BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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01/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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01/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
21/01/2025 16:18
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 20:46
Rejeitada a queixa
-
03/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
28/05/2024 13:17
Expedição de intimação.
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13/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002833-12.2023.8.05.0072 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Cruz Das Almas Querelante: Roberto Luiz Souza Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Querelado: Ademildes Pinto Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8002833-12.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS QUERELANTE: ROBERTO LUIZ SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569) QUERELADO: ADEMILDES PINTO FONSECA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação privada proposta por Roberto Luiz Souza dos Santos.
O autor, invocando posição doutrinária, pleiteou a gratuidade de justiça.
Embora a lei preveja que a alegação de hipossuficiência deva ser presumida como verdadeira, a jurisprudência do STJ vem decidindo que esta presunção é relativa e o magistrado pode averiguar se há de fato fundadas razões para o deferimento, inclusive com espeque no §2º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., DJe 26/09/2018)".
Pelo exposto, considerando inclusive que o querelante é parlamentar desta cidade, determino a intimação da parte, por seus advogados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentação apta a justificar o deferimento do benefício ou, em caso contrário, recolham as custas devidas.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 9 de janeiro de 2024.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
17/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:32
Conclusos para despacho
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27/12/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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