TJBA - 8015052-21.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:59
Desentranhado o documento
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22/04/2024 09:59
Processo Reativado
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08/04/2024 11:39
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SILVERIO DA SILVA PASTOR - ME em 19/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas DECISÃO 8015052-21.2019.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Silverio Da Silva Pastor - Me Advogado: Fabricio Pinto De Oliveira (OAB:BA60727-A) Advogado: Hellen Caroline Lopes Da Silva Pastor (OAB:BA57043-A) Reclamado: 01ª Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Silverio Da Silva Pastor - Me Reclamado: Banco Bradesco Sa Reclamado: Itau Unibanco S.a.
Reclamado: Romitex Malhas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8015052-21.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: SILVERIO DA SILVA PASTOR - ME Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA60727-A), HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR (OAB:BA57043-A) RECLAMADO: 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por SILVERIO DA SILVA PASTOR - ME, em face de Acórdão lavrado pela 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Cíveis deste Tribunal de Justiça, aduzindo o Acórdão proferido pela Turma recursal não observou os precedentes do STJ quanto a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.
Em suas razões sustenta, em suma, o novo Código de Processo Civil em seu artigo 988 amplia essas hipóteses de cabimento incluindo os tribunais de segundo grau, de forma que também abarca tais circunstâncias, no qual permitirão o ingresso de reclamação para o Tribunal de Justiça.
Pontua que o Supremo Tribunal Federal entendeu que enquanto não existir mecanismo processual específico a permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça nas ações dos Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação.
Sustenta que no presente caso o acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação por danos morais pela inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, deixou nítido que contrariou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteou o deferimento da tutela de urgência no presente caso.
Requer por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformado o Acórdão mantendo o entendimento da sentença já proferida.
De início o processo fora distribuído ao Exmo.
Des.
Maurício Kertzman Szporer, então relator, que proferiu despacho de Id:4320749, deferindo o pedido de efeito suspensivo a presente reclamação, devendo permanecer suspenso o processo nº 0012220-64.2016.8.05.0063,até o pronunciamento definitivo da presente reclamação.
Essa relatoria através do despacho de Id:19708861 acolheu o parecer ministerial de Id:.18083426 e, determinou o encaminhamento dos autos a Secretaria da Seções Cíveis Reunidas para que seja certificada a existência ou não do retorno da correspondência com aviso de recebimento (AR) direcionada ao ITAÚ UNIBANCO S/A o qual somente terá seu prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o inciso I do art. 231 c/c 989, III do CPC/20151.
Certidão de Id:17848843 informando que a parte reclamada deixou o prazo transcorrer in albis.
Parecer da Douta Procuradoria da Justiça, conforme petição de Id:51065152 manifestando pela ausência de interesse de intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação constitui o meio processual que deve ser manejado para garantir a competência jurisdicional do Tribunal, indevidamente avançada ou quando se objetiva fazer cumprir a autoridade das decisões da Corte.
Neste sentido, vejamos o art. 988 do CPC: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Não resta dúvida de que o intuito do legislador foi racionalizar a atividade judiciária nos Tribunais Superiores, restringindo as hipóteses de cabimento da Reclamação ajuizada como mero sucedâneo recursal.
Na mesma linha é a previsão do art. 248 do Regimento Interno deste e.
Tribunal: Art. 248.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, percebe-se que o Reclamante ao sustentar o cabimento da presente reclamação, o fez pontuando que o Acórdão reclamado contrariou jurisprudência do STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008), cujo entendimento aponta para a necessidade de condenação em danos morais nos casos de declaração de inexistência de dívida, contrariando, portanto, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça quanto ao cabimento da Ação de Reclamação Constitucional.
Isto porque a reclamação constitui meio idôneo a garantir a observância do princípio do juiz natural, porquanto objetiva que a atividade judicante seja exercida pelo juízo competente, previamente designado nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, garantindo a jurisdição hígida e preservando, outrossim, as normas que tratam do exercício da função judicante pelos dos órgãos incumbidos de prestar a tutela jurisdicional.
Feito este balizamento, conclui-se que a reclamação é cabível apenas nos casos legais e constitucionais previstos, não sendo viável o seu manejo fora destas hipóteses, em especial por não ser a reclamação um sucedâneo recursal.
Assim, a controvérsia em debate não se amolda ao quanto acima disposto na legislação processual cível, tal como interpretada atualmente pelo STJ e por este TJ/BA, mormente quando intenta o reclamante defender o a reforma de Acórdão proferido pela Turma Recursal, no qual julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A parte Reclamante pretende portanto, com o presente expediente, que seja anulada a decisão monocrática proferida pelo Juízo da Turma Recursal e, por consequência que seja proferida nova decisão, reconhecendo o dever de fixar a indenização por danos morais em casos de declaratória de inexistência de débito em que ocorreu a inscrição indevida.
Com efeito, ressalte-se que a Reclamação apresenta fundamento e causa de pedir totalmente estranhos às suas hipóteses de cabimento.
O instituto de reclamação não é cabível contra, a irresignação da parte requerente quanto a procedência da condenação de dano moral, ou ainda contra precedentes do STJ ou do STF (precedentes não vinculantes), mas, sim, frise-se, contra precedentes da Corte Cidadã ou da Corte Especial formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas - IRDR, de incidentes de assunção de competência – IAC, o que não se aplica ao presente caso, como também para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos termos do art. 988 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Vale pontuar que o legislador, ao disciplinar o instituto da Reclamação no CPC/2015, estabeleceu premissas suficientemente claras quanto às hipóteses de seu cabimento, preservando a autonomia da ação, que não serve como sucedâneo de recurso, mas deve ser utilizado apenas nos casos estritamente previstos em lei.
Os fundamentos ora trazidos nesta decisão demonstram que, por absoluta ausência de respaldo legal, a Reclamação não é o meio apropriado para a insurgência da parte reclamante contra a decisão proferida em sede da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, das quais decidiu por julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, por entender não restar configurado os elementos autorizados do dano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.420/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 02/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
RCL 36.476/SP. 1.
Na decisão agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da reclamação, tendo em vista o não exaurimento de instância para os fins do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015; e, ainda, porque não é cabível para assegurar a correta observância da ordem dos julgamento dos processos principal e acessório. 2.
A par dos argumentos insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a Corte Especial, em recente julgamento, assentou que não cabe reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, sessão de 5/2/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.688/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020) – Grifo Nosso.
Inexistindo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de precedente do STJ, não submetida aos sistemas legais de observação obrigatória, não é cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal.
Neste sentido, apenas as hipóteses legais elencadas pelo art. 988 do CPC cumulada com as hipóteses do art. 248 do RITJBA, foram erigidos à categoria de obrigatórios, pela sistemática do novo CPC e, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Assim, tolerar o cabimento do instituto da reclamação além das hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária significa desnaturar a finalidade do instituto, importando na criação de um recurso, por via transversa, sem previsão legal.
A Reclamação não é sucedâneo de recurso ou uma “terceira instância” da matéria julgada pelas turmas recursais dos juizados especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC e alinhado ao entendimento firmado pela Turma Julgadora das Câmaras Cíveis Reunidas deste E.
TJBA, indefiro a inicial da presente Reclamação e extingo o processo, sem resolução do mérito, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Sem custas, nos termos do art. 153, VII, do RITJ-BA.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas Relatora 5 -
16/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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21/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
26/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:36
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2022 23:58
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
19/10/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/10/2022 08:35
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:26
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:43
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:13
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 02:44
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
17/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:03
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:48
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 09:53
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
06/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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28/12/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 09:07
Juntada de Informações judiciais
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15/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 18:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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11/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 00:02
Decorrido prazo de 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:08
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
21/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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