TJBA - 8000551-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:50
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 10:48
Juntada de Petição de MS_ 8000551_86.2024.8.05.0000 _ Ciência_acórdão
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15/02/2025 04:15
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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05/02/2025 11:49
Concedida a Segurança a GILDENIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*60-68 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 08:55
Concedida a Segurança a GILDENIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*60-68 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/12/2024 10:09
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2024 11:11
Juntada de Petição de MS _8000551_86.2024.8.05.0000_ não interv_GCET
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19/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:27
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:05
Juntada de Petição de mandado
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01/02/2024 06:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8000551-86.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gildenir Ferreira Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000551-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILDENIR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDENIR FERREIRA DA SILVA , tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho—CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Preambularmente, o impetrante requer a gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
No mérito do arrazoado mandamental, o Impetrante afirma ser Policial Militar inativo do Estado da Bahia, tendo sido admitido na corporação, em 05.07.1988, e encontra-se atualmente na reserva.
Alega que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia prevê o direito de o policial militar passar para a reserva, auferindo a remuneração correspondente ao posto/graduação imediatamente superior ao ocupado, com os proventos integrais.
Consoante documento acostado ao id. 56081061, o impetrante passou para a reserva quando ocupava a graduação de Primeiro-Sargento, da carreira de Praça, a sua transferência para a reserva dar-se-ia com os proventos integrais, calculados sobre a remuneração de Primeiro-Tenente, primeiro posto da carreira de Oficial.
Esclarece que os policiais militares do posto de Primeiro-Tenente do Estado da Bahia percebem a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), prevista em até 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, instituída com o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados.
Destaca que “o Autor, policial militar da reserva recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, enquanto deveria estar recebendo 125%, tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de 1º Tenente, conforme faz prova os seus contracheques anexos e BGO.” Acrescenta que “o impetrante sofre mensalmente o prejuízo pelo não recebimento dos valores que lhe são devidos à título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho, mesmo expressamente tendo sido garantido tal benefício.
Ante o exposto, não restou alternativa ao requerente senão socorrer-se ao judiciário a fim de ter o seu direito satisfeito, de modo que, seja determinado ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da CET no percentual de 125% nos proventos do autor.” Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; liminar inaudita altera pars para reconhecendo a ilegalidade do ato coator e implantar a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), cominando-se multa diária em caso de descumprimento; e no mérito, seja concedida a segurança para condenar o Estado da Bahia a alterar de forma definitiva o percentual da CET.
Para demonstrar seu direito, colacionou cédula de identidade, portaria que transfere o impetrante para a reserva e fixa os respectivos proventos, contracheques, comprovante de residência, entre outros. É o relatório.
Decido. 1.
Da assistência judiciária gratuita A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito[1].
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[2] Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’”[3].
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[4].
No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5].
No caso sub oculis, consta dos autos os contracheques do impetrante, que demonstram uma renda líquida de, aproximadamente, R$ 1.316,32 (mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), inexistindo elementos a infirmar a citada declaração.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de concessão de liminar inaudita altera pars Mandado de Segurança é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.
Nas palavras de Gabriel Sant'anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com “eficácia potenciada” (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data[6].
O regime jurídico do mandado de segurança rege-se pelas disposições da Lei federal nº 12.016/2009, que a possibilidade de concessão de medida liminar se, constatado fundamento relevante, o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida a ser eventualmente deferida no writ. É a dicção do art. 7O, inciso III, do mencionado diploma. [7] Assim, como primeiro requisito da concessão de liminar em mandado de segurança exige-se a demonstração de “fundamento relevante”, que corresponde, in casu, ao fumus boni iuris.
Sua configuração exige a evidência prima facie do direito postulado, demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo é da natureza jurídica do mandamus.
No particular, leciona Leonardo Carneiro da Cunha, com costumeira acuidade que: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprove as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento.
E como se sabe a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum evintum probationis, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.”[8] Segundo requisito necessário à concessão da liminar é a demonstração do risco de ineficácia da futura decisão, que poderá se quedar inútil pela demora na concessão da tutela jurisdicional. É a configuração do periculum in mora.
No presente caso, o pedido liminar formulado pelo impetrante tem por objeto e finalidade a majoração das Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, consoante percentual pago aos oficiais, uma vez que o impetrante foi transferido para a reserva com proventos de tenente.
Adentrando na análise dos requisitos para o pedido liminar, ressalto ter o impetrante anexado a Portaria sobre a sua transferência para a Reserva Remunerada, em que faz prova de que, com fundamento no art. 175, I, art. 176 e no art. 92, III, da Lei n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001, foi-lhe assegurada a percepção dos proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
O art. 92, incisos II e III, da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base nos seguintes parâmetros: II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Nesse momento, cabe uma digressão para esclarecer que, apesar do art. 92, inciso III haver sido revogado pela Lei 14.186, de 15/01/2020, alterando o Estatuto da PMBA, fixou ao art. 7º regra de transição que autorizam a aplicação do inciso revogado àqueles militares e pensionistas que preenchessem os requisitos legais da norma revogada até 31/12/2021: Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 8º - Aplicam-se as regras previstas no art. 24-G do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, aos militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019 que não tenham preenchido os requisitos de que trata o art. 7º desta Lei até 31 de dezembro de 2021.
Art. 9º - Ficam revogados: I - os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009; II - os incisos III e IV do art. 92, a alínea "g” do § 1º do art. 102 e o art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
O mesmo Estatuto da PMBA prevê, em seu art. 110-D, as regras para o cálculo e incorporação da gratificação CET, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009. ”.
A tutela provisória pretendida possui natureza satisfativa, esgotando o merito causae do presente writ, hipótese que não se admite por força do art. 2-B da Lei 9.494/1997, salvo quando o indeferimento da antecipação da tutela possa ensejar a perda do objeto da ação.
No presente caso, não se vislumbra o periculum in mora exigido por lei, uma vez que a não concessão da liminar pleiteada não acarreta o risco de ineficácia da tutela final deste Mandado de Segurança, que, acaso concedida, retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação. É consabido que quase a totalidade das parcelas pleiteadas por servidores públicos, aposentados e respectivos pensionistas possui natureza alimentar, circunstância que, por si só, não justifica a concessão da antecipação da tutela.
Ademais, o mandado de segurança já tem procedimento abreviado, para atender a necessidade de celeridade.
Por conseguinte, e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, os elementos indiciários constantes dos autos não são suficientes a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da tutela requerida, inaudita altera par.
Portanto, indefiro o pedido liminar. 3.
Da Conclusão.
Ante ao exposto e considerando as razões deduzidas, defiro a gratuidade da justiça e indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 792 [1]Art. 5[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3]CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [4]Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [5] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [6] Quintanilha, Gabriel Sant’Anna Mandado de segurança no direito tributário / Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. [7] Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [8] Cunha, Leonardo Carneiro.
Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pags.512/513. -
16/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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