TJBA - 0783010-92.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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31/07/2024 21:16
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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17/06/2024 12:59
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:19
Expedição de despacho.
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06/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:46
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0783010-92.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Denise De Freitas Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0783010-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DENISE DE FREITAS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:01
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:01
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2018 00:00
Documento
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24/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Documento
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06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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29/09/2017 00:00
Mero expediente
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29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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10/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2014 00:00
Mero expediente
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21/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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