TJBA - 0824151-23.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ADILSON AMANCIO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0824151-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adilson Amancio Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0824151-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADILSON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
No curso do processo, o exequente requereu a desistência do presente feito executivo. É o relatório.
Decido.
A desistência da execução ou de qualquer medida executiva é direito processual do exequente e pode ser requerida até a prolação da sentença, somente produzindo os efeitos processuais desejados após a sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que não ocorreu a angularização processual ou citada, a parte executada não se manifestou.
Assim sendo, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal ou com sua renúncia, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
17/01/2024 18:13
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:13
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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19/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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12/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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