TJBA - 8105508-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NIVEA IZUMI PEREIRA HOSOY em 16/02/2024 23:59.
-
21/01/2025 05:50
Decorrido prazo de MARCIO ENZO PEREIRA HOSOY em 28/02/2024 23:59.
-
21/01/2025 05:50
Decorrido prazo de NIVEA IZUMI PEREIRA HOSOY em 27/02/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/01/2024.
-
20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 13:51
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2024 13:51
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105508-77.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Nivea Izumi Pereira Hosoy Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8105508-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NIVEA IZUMI PEREIRA HOSOY Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 22:02
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 22:02
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:00
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 15:38
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001114-28.2017.8.05.0032
Livia Maria Selis Cassia
Raimundo Vieira Vilane
Advogado: Martinho Neves Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 16:55
Processo nº 8001326-98.2024.8.05.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Rodrigo Farias Batista
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 15:11
Processo nº 8000551-86.2024.8.05.0000
Gildenir Ferreira da Silva
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 08:49
Processo nº 8000006-57.2024.8.05.0051
Ana Paula Ferreira Lima Farias
Francisco Farias Lima
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2024 14:05
Processo nº 8000165-70.2023.8.05.0039
Ana Araujo dos Santos
Unimed do Estado do Parana - Federacao E...
Advogado: Bruno Capelini de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 15:57