TJBA - 8000754-57.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000754-57.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JAILSON DIAS PINHEIRO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jailson Dias Pinheiro em face do Estado da Bahia, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor ser policial militar ativo, fazendo jus ao recebimento de adicional noturno pelo serviço prestado entre às 22h e 5h.
Sustenta que o Estado da Bahia vem realizando de forma equivocada o cálculo do adicional noturno, utilizando o divisor de 240 horas ao invés de 200 horas mensais, e deixando de aplicar o redutor ficto (52min30s por hora) e a extensão da hora noturna após as 5h da manhã, em violação à legislação estadual e à jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. À vista disso, requer a correção nos cálculos do adicional noturno, com a aplicação do redutor ficto, o pagamento das diferenças, a prorrogação da jornada noturna e danos materiais pelos anos em que recebeu o adicional a menor.
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Decisão no ID. 434364418 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação no ID. 436020726, impugnando, de início, a gratuidade da justiça concedida, bem como suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a legalidade dos pagamentos realizados.
Réplica no ID. 45344930.
Instada, a parte requerente informou não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO.
De início, consigno que não foi requerida a produção de outras provas diversas, razão pela qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
De início, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que presumível a hipossuficiência alegada por pessoa física, devendo ser mantida a decisão que deferiu a benesse pleiteada.
Para além disso, suscita o ente público a ocorrência da prescrição quinquenal.
Neste ponto, o Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário.
Impende consignar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (v.
Súmula 85 do STJ).
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à forma de cálculo do adicional noturno pago ao autor, policial militar na ativa.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, assegura o pagamento de adicional noturno com valor superior ao diurno.
Esse direito é estendido aos militares estaduais conforme o art. 109 da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
O diploma normativo supracitado prevê que: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
O Policial Militar contava com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, mas, ao fazer a opção pelo recebimento da GAP, passou a ter carga semanal de 40 (quarenta) horas.
Extrai-se da peça defensiva que o Estado da Bahia defende que o divisor a ser considerado para cálculo da hora de trabalho seria 240 (duzentos e quarenta), uma vez que a jornada semanal de 40 horas deve ser distribuída em 5 dias úteis, cujo resultado deve ser multiplicado por 30 dias.
No entanto, a metodologia sustentada pelo autor, que utiliza o divisor de 200 (duzentos), leva em conta o entendimento consagrado segundo o qual a semana laboral, ainda que com carga de 40 horas, deve ser dividida por 6 dias úteis - considerando o sábado como tal, ainda que não trabalhado - e, em seguida, multiplicada por 30 dias. É este o entendimento que vem se aplicando na jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) À vista disso, conclui-se que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece que o divisor correto a ser utilizado para servidores com essa jornada é de 200 horas mensais, e não 240, sob pena de reduzir indevidamente o valor da hora trabalhada e, por consequência, do adicional noturno.
O autor comprovou, por meio de contracheques, escalas e demonstrativos de cálculo, que houve prejuízo no pagamento do adicional noturno em virtude da adoção indevida de coeficientes.
Assim, é devida a correção dos valores, nos termos requeridos.
No tocante aos valores retroativos pleiteados pelo autor, observa-se que a apuração das diferenças decorre de simples operação aritmética, consistindo na substituição do divisor adotado pela Administração Pública (240) pelo coeficiente correto (200), resultando na diferença entre a remuneração paga e aquela efetivamente devida, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos.
Ressalte-se, contudo, que tais valores somente podem ser exigidos em relação ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Há, por fim, pedido de aplicação de redutor ficto sobre o horário laborado em período noturno e prorrogação do horário noturno.
Entretanto, inexiste disposição estatutária sobre o tema, reservando-se à matéria trabalhista, razão pela qual não deve ser aplicada ao caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para computo de apuração do valor do adicional noturno, determinando a sua aplicação com as devidas repercussões; b) Condenar o ente ao pagamento das diferenças apuradas em relação ao adicional noturno, observando-se a prescrição quinquenal; c) Improcedentes os demais pedidos. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos de modo extrajudicial e/ou administrativo a título de diferenças do adicional noturno, desde que devidamente comprovado nos autos.
Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E.
Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (referente ao ente público) e sobre o valor da causa (para a autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade para o autor fica suspensa, em razão da gratuidade antes deferida.
Sem custas para o ente municipal, dada a isenção legal. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
16/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/05/2025 10:58
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000754-57.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jailson Dias Pinheiro Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000754-57.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JAILSON DIAS PINHEIRO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Dê-se vista às partes para aduzirem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado requerimento de provas ou transcorrido prazo em branco, façam-se conclusos.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
15/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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14/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:16
Expedição de intimação.
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14/01/2025 13:14
Expedição de intimação.
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:28
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 20:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:52
Outras Decisões
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25/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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