TJBA - 8000518-94.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:41
Expedição de intimação.
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08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:56
Decorrido prazo de HALISSON BRITO SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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28/07/2025 21:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:57
Expedição de intimação.
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17/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:32
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:10
Expedição de intimação.
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29/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão dd2g
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000518-94.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: FERNANDA BOTES DOS SANTOS Endereço: Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, A. de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, 4 Avenida -EMBASA, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA BOTÊS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de água e saneamento prestados pela requerida em imóvel situado à Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, bairro A. de Carvalho, Itarantim-BA (matrícula nº 64906914).
Alega que sempre esteve adimplente com suas obrigações, tendo quitado regularmente todas as faturas do serviço.
Contudo, há aproximadamente 10 dias, a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de inadimplência.
Afirma que, no momento da interrupção, tentou argumentar com o preposto da requerida, apresentando os comprovantes de pagamento das faturas, inclusive demonstrando que havia adiantado pagamentos futuros, mas não obteve êxito.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, a empresa ré se recusa a restabelecer o serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) o restabelecimento imediato do fornecimento de água; (ii) que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sede de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: (i) exercício regular de direito na suspensão do fornecimento, em razão da existência de débito vencido e não pago; (ii) ausência dos pressupostos para caracterização do dano moral; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela trata-se de relação de consumo entre a autora, consumidora dos serviços de água e esgoto, e a empresa concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em diálogo com a Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95) e a regulamentação setorial específica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço "após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No âmbito estadual, a matéria encontra regulamentação específica na Resolução AGERSA nº 02/2017, que em seus artigos 113, § 1º, II, e 120, I, estabelece requisitos procedimentais para a suspensão do serviço por inadimplência, notadamente: (i) a necessidade de notificação prévia e específica ao usuário; (ii) a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetiva interrupção.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando presente inadimplemento de conta regular, desde que haja prévia notificação (AgInt no AREsp 1674452/SP).
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e em estrita observância aos procedimentos legais e regulamentares estabelecidos, sob pena de caracterização de prática abusiva.
No que tange à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se o regime objetivo previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Todavia, o nexo causal pode ser rompido nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da suspensão do fornecimento de água na residência da autora e suas consequências jurídicas.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 44820430; id. 448204729; id. 64906914), sua adimplência em relação às faturas do serviço de água, tendo inclusive realizado pagamentos antecipados.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a existência de débitos vencidos, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória específica que justificasse a interrupção do serviço.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha observado o procedimento regulamentar previsto na Resolução AGERSA n.º 02/2017 para a suspensão do serviço.
A requerida não demonstrou ter realizado a notificação prévia e específica da autora, tampouco respeitado o prazo mínimo de 30 dias entre a comunicação e o corte, requisitos estes que constituem limitações procedimentais ao exercício regular do direito de suspensão do serviço.
Neste contexto, a interrupção abrupta do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, e diante da demonstração de adimplência pela consumidora, configura manifesto ato ilícito por parte da concessionária.
No que concerne especificamente à caracterização do dano moral decorrente da privação do acesso à água encanada, verifica-se que o acesso à água potável constitui direito humano fundamental, reconhecido pela Resolução n.º 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Tal direito encontra amparo, no ordenamento pátrio, nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à vida (art. 5º, caput, CF), além de constituir pressuposto básico para a efetivação de diversos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como saúde, alimentação e moradia digna.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a própria dignidade do indivíduo.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já decidiu o seguinte: “[...] Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente.
Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
No caso em análise, a gravidade da situação é evidenciada pelos seguintes elementos: a) O período considerável de privação [21 dias; 29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], durante o qual a autora ficou impossibilitada de realizar, em sua residência, atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica; b) A recalcitrância da requerida em restabelecer o serviço mesmo diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, demonstrando desprezo pelo bem-estar da consumidora; c) O descumprimento dos procedimentos regulamentares de notificação prévia, que teriam permitido à autora buscar meios alternativos de acesso à água ou resolver eventual pendência.
Ademais, a responsabilização por danos morais em tais casos atende não apenas à função compensatória, mas também à função preventiva-pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas lesivas a direitos fundamentais dos consumidores.
No que tange à quantificação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o método bifásico como critério para arbitramento da indenização.
Nas palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.152.541/RS, este método consiste primeiro no estabelecimento de um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e posteriormente na adequação do valor às circunstâncias particulares do caso, como grau de culpa e condição econômica das partes.
Na primeira fase, observa-se que esta Comarca, a 1ª Turma Recursal e a 5ª Câmara Cível do TJBA têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água.
No RI n.º 0104168-35.2023.8.05.0001, a 1ª Turma Recursal fixou R$ 10.000,00 em caso de corte indevido e negativação.
De igual modo, no APL n.º 8081541-03.2020.8.05.0001, a 5ª Câmara Cível estabeleceu indenização de R$ 10.000,00 para suspensão sem prévia notificação por 10 dias, verbis: “[...] “Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54” [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) “[...] DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
NEGATIVAÇÃO ÚNICA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 12.000,00).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; JULGADO EM 25/04/2022. [...]” (TJ-BA - Recurso Inominado: 0104168-35.2023.8.05.0001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023).
Na primeira fase, considerando os precedentes desta Comarca, da 1ª Turma Recursal e da 5ª Câmara Cível do TJBA, que têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água cumulada com negativação, e considerando que no presente caso não houve inscrição em cadastros restritivos, estabelece-se como valor base o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na segunda fase, examinam-se as peculiaridades do caso concreto.
Como circunstâncias agravantes, destacam-se o extenso período de privação de 21 dias [29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], a ausência de notificação prévia, a demonstração de adimplência pela autora e a recalcitrância da requerida mesmo após apresentação dos comprovantes.
Como atenuantes, consideram-se a ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de outros danos conexos comprovados e a não demonstração de situação especialmente vulnerável da autora.
Ponderando tais circunstâncias e considerando a preponderância dos elementos agravantes, notadamente a extensa duração da privação e a demonstrada má-fé da requerida ao manter a suspensão mesmo diante dos comprovantes de pagamento, majoro o valor básico para R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos).
O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a decisão de id. id. 448314396, (a) declarar a inexistência do débito que a requerida utilizou para justificar a suspensão do serviço, (b) condenar a requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso [29/05/2024] até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos conclusos, somente em caso de embargos de declaração. 5 – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000518-94.2024.8.05.0130 INTERESSADO: FERNANDA BOTES DOS SANTOS Representante(s): HALISSON BRITO SOUSA (OAB:BA76886) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Representante(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Apelada, no prazo de 15 dias úteis, a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
ANDREZA SILVA PESSOA ANALISTA JUDICIÁRIA -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000518-94.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: FERNANDA BOTES DOS SANTOS Endereço: Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, A. de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, 4 Avenida -EMBASA, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA BOTÊS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de água e saneamento prestados pela requerida em imóvel situado à Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, bairro A. de Carvalho, Itarantim-BA (matrícula nº 64906914).
Alega que sempre esteve adimplente com suas obrigações, tendo quitado regularmente todas as faturas do serviço.
Contudo, há aproximadamente 10 dias, a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de inadimplência.
Afirma que, no momento da interrupção, tentou argumentar com o preposto da requerida, apresentando os comprovantes de pagamento das faturas, inclusive demonstrando que havia adiantado pagamentos futuros, mas não obteve êxito.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, a empresa ré se recusa a restabelecer o serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) o restabelecimento imediato do fornecimento de água; (ii) que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sede de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: (i) exercício regular de direito na suspensão do fornecimento, em razão da existência de débito vencido e não pago; (ii) ausência dos pressupostos para caracterização do dano moral; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela trata-se de relação de consumo entre a autora, consumidora dos serviços de água e esgoto, e a empresa concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em diálogo com a Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95) e a regulamentação setorial específica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço "após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No âmbito estadual, a matéria encontra regulamentação específica na Resolução AGERSA nº 02/2017, que em seus artigos 113, § 1º, II, e 120, I, estabelece requisitos procedimentais para a suspensão do serviço por inadimplência, notadamente: (i) a necessidade de notificação prévia e específica ao usuário; (ii) a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetiva interrupção.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando presente inadimplemento de conta regular, desde que haja prévia notificação (AgInt no AREsp 1674452/SP).
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e em estrita observância aos procedimentos legais e regulamentares estabelecidos, sob pena de caracterização de prática abusiva.
No que tange à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se o regime objetivo previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Todavia, o nexo causal pode ser rompido nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da suspensão do fornecimento de água na residência da autora e suas consequências jurídicas.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 44820430; id. 448204729; id. 64906914), sua adimplência em relação às faturas do serviço de água, tendo inclusive realizado pagamentos antecipados.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a existência de débitos vencidos, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória específica que justificasse a interrupção do serviço.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha observado o procedimento regulamentar previsto na Resolução AGERSA n.º 02/2017 para a suspensão do serviço.
A requerida não demonstrou ter realizado a notificação prévia e específica da autora, tampouco respeitado o prazo mínimo de 30 dias entre a comunicação e o corte, requisitos estes que constituem limitações procedimentais ao exercício regular do direito de suspensão do serviço.
Neste contexto, a interrupção abrupta do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, e diante da demonstração de adimplência pela consumidora, configura manifesto ato ilícito por parte da concessionária.
No que concerne especificamente à caracterização do dano moral decorrente da privação do acesso à água encanada, verifica-se que o acesso à água potável constitui direito humano fundamental, reconhecido pela Resolução n.º 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Tal direito encontra amparo, no ordenamento pátrio, nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à vida (art. 5º, caput, CF), além de constituir pressuposto básico para a efetivação de diversos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como saúde, alimentação e moradia digna.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a própria dignidade do indivíduo.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já decidiu o seguinte: “[...] Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente.
Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
No caso em análise, a gravidade da situação é evidenciada pelos seguintes elementos: a) O período considerável de privação [21 dias; 29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], durante o qual a autora ficou impossibilitada de realizar, em sua residência, atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica; b) A recalcitrância da requerida em restabelecer o serviço mesmo diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, demonstrando desprezo pelo bem-estar da consumidora; c) O descumprimento dos procedimentos regulamentares de notificação prévia, que teriam permitido à autora buscar meios alternativos de acesso à água ou resolver eventual pendência.
Ademais, a responsabilização por danos morais em tais casos atende não apenas à função compensatória, mas também à função preventiva-pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas lesivas a direitos fundamentais dos consumidores.
No que tange à quantificação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o método bifásico como critério para arbitramento da indenização.
Nas palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.152.541/RS, este método consiste primeiro no estabelecimento de um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e posteriormente na adequação do valor às circunstâncias particulares do caso, como grau de culpa e condição econômica das partes.
Na primeira fase, observa-se que esta Comarca, a 1ª Turma Recursal e a 5ª Câmara Cível do TJBA têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água.
No RI n.º 0104168-35.2023.8.05.0001, a 1ª Turma Recursal fixou R$ 10.000,00 em caso de corte indevido e negativação.
De igual modo, no APL n.º 8081541-03.2020.8.05.0001, a 5ª Câmara Cível estabeleceu indenização de R$ 10.000,00 para suspensão sem prévia notificação por 10 dias, verbis: “[...] “Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54” [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) “[...] DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
NEGATIVAÇÃO ÚNICA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 12.000,00).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; JULGADO EM 25/04/2022. [...]” (TJ-BA - Recurso Inominado: 0104168-35.2023.8.05.0001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023).
Na primeira fase, considerando os precedentes desta Comarca, da 1ª Turma Recursal e da 5ª Câmara Cível do TJBA, que têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água cumulada com negativação, e considerando que no presente caso não houve inscrição em cadastros restritivos, estabelece-se como valor base o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na segunda fase, examinam-se as peculiaridades do caso concreto.
Como circunstâncias agravantes, destacam-se o extenso período de privação de 21 dias [29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], a ausência de notificação prévia, a demonstração de adimplência pela autora e a recalcitrância da requerida mesmo após apresentação dos comprovantes.
Como atenuantes, consideram-se a ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de outros danos conexos comprovados e a não demonstração de situação especialmente vulnerável da autora.
Ponderando tais circunstâncias e considerando a preponderância dos elementos agravantes, notadamente a extensa duração da privação e a demonstrada má-fé da requerida ao manter a suspensão mesmo diante dos comprovantes de pagamento, majoro o valor básico para R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos).
O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a decisão de id. id. 448314396, (a) declarar a inexistência do débito que a requerida utilizou para justificar a suspensão do serviço, (b) condenar a requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso [29/05/2024] até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos conclusos, somente em caso de embargos de declaração. 5 – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000518-94.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: FERNANDA BOTES DOS SANTOS Endereço: Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, A. de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, 4 Avenida -EMBASA, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA BOTÊS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de água e saneamento prestados pela requerida em imóvel situado à Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, bairro A. de Carvalho, Itarantim-BA (matrícula nº 64906914).
Alega que sempre esteve adimplente com suas obrigações, tendo quitado regularmente todas as faturas do serviço.
Contudo, há aproximadamente 10 dias, a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de inadimplência.
Afirma que, no momento da interrupção, tentou argumentar com o preposto da requerida, apresentando os comprovantes de pagamento das faturas, inclusive demonstrando que havia adiantado pagamentos futuros, mas não obteve êxito.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, a empresa ré se recusa a restabelecer o serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) o restabelecimento imediato do fornecimento de água; (ii) que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sede de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: (i) exercício regular de direito na suspensão do fornecimento, em razão da existência de débito vencido e não pago; (ii) ausência dos pressupostos para caracterização do dano moral; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela trata-se de relação de consumo entre a autora, consumidora dos serviços de água e esgoto, e a empresa concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em diálogo com a Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95) e a regulamentação setorial específica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço "após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No âmbito estadual, a matéria encontra regulamentação específica na Resolução AGERSA nº 02/2017, que em seus artigos 113, § 1º, II, e 120, I, estabelece requisitos procedimentais para a suspensão do serviço por inadimplência, notadamente: (i) a necessidade de notificação prévia e específica ao usuário; (ii) a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetiva interrupção.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando presente inadimplemento de conta regular, desde que haja prévia notificação (AgInt no AREsp 1674452/SP).
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e em estrita observância aos procedimentos legais e regulamentares estabelecidos, sob pena de caracterização de prática abusiva.
No que tange à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se o regime objetivo previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Todavia, o nexo causal pode ser rompido nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da suspensão do fornecimento de água na residência da autora e suas consequências jurídicas.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 44820430; id. 448204729; id. 64906914), sua adimplência em relação às faturas do serviço de água, tendo inclusive realizado pagamentos antecipados.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a existência de débitos vencidos, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória específica que justificasse a interrupção do serviço.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha observado o procedimento regulamentar previsto na Resolução AGERSA n.º 02/2017 para a suspensão do serviço.
A requerida não demonstrou ter realizado a notificação prévia e específica da autora, tampouco respeitado o prazo mínimo de 30 dias entre a comunicação e o corte, requisitos estes que constituem limitações procedimentais ao exercício regular do direito de suspensão do serviço.
Neste contexto, a interrupção abrupta do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, e diante da demonstração de adimplência pela consumidora, configura manifesto ato ilícito por parte da concessionária.
No que concerne especificamente à caracterização do dano moral decorrente da privação do acesso à água encanada, verifica-se que o acesso à água potável constitui direito humano fundamental, reconhecido pela Resolução n.º 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Tal direito encontra amparo, no ordenamento pátrio, nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à vida (art. 5º, caput, CF), além de constituir pressuposto básico para a efetivação de diversos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como saúde, alimentação e moradia digna.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a própria dignidade do indivíduo.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já decidiu o seguinte: “[...] Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente.
Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
No caso em análise, a gravidade da situação é evidenciada pelos seguintes elementos: a) O período considerável de privação [21 dias; 29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], durante o qual a autora ficou impossibilitada de realizar, em sua residência, atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica; b) A recalcitrância da requerida em restabelecer o serviço mesmo diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, demonstrando desprezo pelo bem-estar da consumidora; c) O descumprimento dos procedimentos regulamentares de notificação prévia, que teriam permitido à autora buscar meios alternativos de acesso à água ou resolver eventual pendência.
Ademais, a responsabilização por danos morais em tais casos atende não apenas à função compensatória, mas também à função preventiva-pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas lesivas a direitos fundamentais dos consumidores.
No que tange à quantificação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o método bifásico como critério para arbitramento da indenização.
Nas palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.152.541/RS, este método consiste primeiro no estabelecimento de um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e posteriormente na adequação do valor às circunstâncias particulares do caso, como grau de culpa e condição econômica das partes.
Na primeira fase, observa-se que esta Comarca, a 1ª Turma Recursal e a 5ª Câmara Cível do TJBA têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água.
No RI n.º 0104168-35.2023.8.05.0001, a 1ª Turma Recursal fixou R$ 10.000,00 em caso de corte indevido e negativação.
De igual modo, no APL n.º 8081541-03.2020.8.05.0001, a 5ª Câmara Cível estabeleceu indenização de R$ 10.000,00 para suspensão sem prévia notificação por 10 dias, verbis: “[...] “Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54” [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) “[...] DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
NEGATIVAÇÃO ÚNICA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 12.000,00).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; JULGADO EM 25/04/2022. [...]” (TJ-BA - Recurso Inominado: 0104168-35.2023.8.05.0001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023).
Na primeira fase, considerando os precedentes desta Comarca, da 1ª Turma Recursal e da 5ª Câmara Cível do TJBA, que têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água cumulada com negativação, e considerando que no presente caso não houve inscrição em cadastros restritivos, estabelece-se como valor base o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na segunda fase, examinam-se as peculiaridades do caso concreto.
Como circunstâncias agravantes, destacam-se o extenso período de privação de 21 dias [29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], a ausência de notificação prévia, a demonstração de adimplência pela autora e a recalcitrância da requerida mesmo após apresentação dos comprovantes.
Como atenuantes, consideram-se a ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de outros danos conexos comprovados e a não demonstração de situação especialmente vulnerável da autora.
Ponderando tais circunstâncias e considerando a preponderância dos elementos agravantes, notadamente a extensa duração da privação e a demonstrada má-fé da requerida ao manter a suspensão mesmo diante dos comprovantes de pagamento, majoro o valor básico para R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos).
O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a decisão de id. id. 448314396, (a) declarar a inexistência do débito que a requerida utilizou para justificar a suspensão do serviço, (b) condenar a requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso [29/05/2024] até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos conclusos, somente em caso de embargos de declaração. 5 – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
19/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:47
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000518-94.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: FERNANDA BOTES DOS SANTOS Endereço: Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, A. de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, 4 Avenida -EMBASA, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA BOTÊS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de água e saneamento prestados pela requerida em imóvel situado à Rua Markmann C.
Oliveira, S/N, bairro A. de Carvalho, Itarantim-BA (matrícula nº 64906914).
Alega que sempre esteve adimplente com suas obrigações, tendo quitado regularmente todas as faturas do serviço.
Contudo, há aproximadamente 10 dias, a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de inadimplência.
Afirma que, no momento da interrupção, tentou argumentar com o preposto da requerida, apresentando os comprovantes de pagamento das faturas, inclusive demonstrando que havia adiantado pagamentos futuros, mas não obteve êxito.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, a empresa ré se recusa a restabelecer o serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) o restabelecimento imediato do fornecimento de água; (ii) que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em sede de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: (i) exercício regular de direito na suspensão do fornecimento, em razão da existência de débito vencido e não pago; (ii) ausência dos pressupostos para caracterização do dano moral; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela trata-se de relação de consumo entre a autora, consumidora dos serviços de água e esgoto, e a empresa concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em diálogo com a Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95) e a regulamentação setorial específica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço "após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No âmbito estadual, a matéria encontra regulamentação específica na Resolução AGERSA nº 02/2017, que em seus artigos 113, § 1º, II, e 120, I, estabelece requisitos procedimentais para a suspensão do serviço por inadimplência, notadamente: (i) a necessidade de notificação prévia e específica ao usuário; (ii) a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetiva interrupção.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando presente inadimplemento de conta regular, desde que haja prévia notificação (AgInt no AREsp 1674452/SP).
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e em estrita observância aos procedimentos legais e regulamentares estabelecidos, sob pena de caracterização de prática abusiva.
No que tange à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se o regime objetivo previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Todavia, o nexo causal pode ser rompido nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da suspensão do fornecimento de água na residência da autora e suas consequências jurídicas.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 44820430; id. 448204729; id. 64906914), sua adimplência em relação às faturas do serviço de água, tendo inclusive realizado pagamentos antecipados.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a existência de débitos vencidos, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória específica que justificasse a interrupção do serviço.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha observado o procedimento regulamentar previsto na Resolução AGERSA n.º 02/2017 para a suspensão do serviço.
A requerida não demonstrou ter realizado a notificação prévia e específica da autora, tampouco respeitado o prazo mínimo de 30 dias entre a comunicação e o corte, requisitos estes que constituem limitações procedimentais ao exercício regular do direito de suspensão do serviço.
Neste contexto, a interrupção abrupta do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, e diante da demonstração de adimplência pela consumidora, configura manifesto ato ilícito por parte da concessionária.
No que concerne especificamente à caracterização do dano moral decorrente da privação do acesso à água encanada, verifica-se que o acesso à água potável constitui direito humano fundamental, reconhecido pela Resolução n.º 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Tal direito encontra amparo, no ordenamento pátrio, nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à vida (art. 5º, caput, CF), além de constituir pressuposto básico para a efetivação de diversos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como saúde, alimentação e moradia digna.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a própria dignidade do indivíduo.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já decidiu o seguinte: “[...] Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente.
Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
No caso em análise, a gravidade da situação é evidenciada pelos seguintes elementos: a) O período considerável de privação [21 dias; 29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], durante o qual a autora ficou impossibilitada de realizar, em sua residência, atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica; b) A recalcitrância da requerida em restabelecer o serviço mesmo diante da apresentação dos comprovantes de pagamento, demonstrando desprezo pelo bem-estar da consumidora; c) O descumprimento dos procedimentos regulamentares de notificação prévia, que teriam permitido à autora buscar meios alternativos de acesso à água ou resolver eventual pendência.
Ademais, a responsabilização por danos morais em tais casos atende não apenas à função compensatória, mas também à função preventiva-pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas lesivas a direitos fundamentais dos consumidores.
No que tange à quantificação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o método bifásico como critério para arbitramento da indenização.
Nas palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.152.541/RS, este método consiste primeiro no estabelecimento de um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e posteriormente na adequação do valor às circunstâncias particulares do caso, como grau de culpa e condição econômica das partes.
Na primeira fase, observa-se que esta Comarca, a 1ª Turma Recursal e a 5ª Câmara Cível do TJBA têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água.
No RI n.º 0104168-35.2023.8.05.0001, a 1ª Turma Recursal fixou R$ 10.000,00 em caso de corte indevido e negativação.
De igual modo, no APL n.º 8081541-03.2020.8.05.0001, a 5ª Câmara Cível estabeleceu indenização de R$ 10.000,00 para suspensão sem prévia notificação por 10 dias, verbis: “[...] “Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54” [...]” (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) “[...] DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
NEGATIVAÇÃO ÚNICA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 12.000,00).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; JULGADO EM 25/04/2022. [...]” (TJ-BA - Recurso Inominado: 0104168-35.2023.8.05.0001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023).
Na primeira fase, considerando os precedentes desta Comarca, da 1ª Turma Recursal e da 5ª Câmara Cível do TJBA, que têm fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 para casos de suspensão indevida do fornecimento de água cumulada com negativação, e considerando que no presente caso não houve inscrição em cadastros restritivos, estabelece-se como valor base o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na segunda fase, examinam-se as peculiaridades do caso concreto.
Como circunstâncias agravantes, destacam-se o extenso período de privação de 21 dias [29/05/2024 a 18/06/2024 – id. 450711625], a ausência de notificação prévia, a demonstração de adimplência pela autora e a recalcitrância da requerida mesmo após apresentação dos comprovantes.
Como atenuantes, consideram-se a ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de outros danos conexos comprovados e a não demonstração de situação especialmente vulnerável da autora.
Ponderando tais circunstâncias e considerando a preponderância dos elementos agravantes, notadamente a extensa duração da privação e a demonstrada má-fé da requerida ao manter a suspensão mesmo diante dos comprovantes de pagamento, majoro o valor básico para R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos).
O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a decisão de id. id. 448314396, (a) declarar a inexistência do débito que a requerida utilizou para justificar a suspensão do serviço, (b) condenar a requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 8.148,12 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso [29/05/2024] até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos conclusos, somente em caso de embargos de declaração. 5 – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
21/01/2025 08:19
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Processo Nº 8000518-94.2024.8.05.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FERNANDA BOTES DOS SANTOS INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso: De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito MURILLO DAVID BRITO, FICA O DEFENSOR DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DO ID 448314396 ITEM 11.
IHERMAN C.
LIMA CAD 900643-5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 PJE - Processo Judicial Eletrônico -
15/01/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000518-94.2024.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Fernanda Botes Dos Santos Advogado: Halisson Brito Sousa (OAB:BA76886) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Interessado: Embasa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Processo Nº 8000518-94.2024.8.05.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FERNANDA BOTES DOS SANTOS INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso: De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito MURILLO DAVID BRITO, FICA O DEFENSOR DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DO ID 448314396 ITEM 11.
IHERMAN C.
LIMA CAD 900643-5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 PJE - Processo Judicial Eletrônico -
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2024 19:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/07/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/07/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EMBASA em 02/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:00
Expedição de ofício.
-
17/06/2024 14:58
Expedição de citação.
-
17/06/2024 14:57
Expedição de citação.
-
17/06/2024 14:56
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 14:52
Juntada de mandado
-
10/06/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/07/2024 07:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 10:10
Expedição de decisão.
-
10/06/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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