TJBA - 8001103-21.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001103-21.2016.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Eduardo Vinhas Valente Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Defiro o que se requer em petição de Id 394392992 e, por conseguinte, determino que se expeça alvará para levantamento do saldo remanescente constante em conta judicial, em favor da advogada da parte autora, com poderes para tanto, conforme procuração juntada aos autos.Publique-se. intime-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 27 de junho de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 08:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:59
Juntada de Alvará
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11/09/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001103-21.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eduardo Vinhas Valente Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.
EDUARDO VINHAS VALENTE, devidamente qualificado, acorreu a este Juízo e aqui promoveu, por advogado regularmente constituído, a abertura da fase processual caracterizadora de cumprimento de sentença, relativo ao processo nº 1998.01.1.016798-9, tratando-se de ação civil pública que teve curso perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, a qual fora submetida, após o transito em julgado da sentença que a decidiu, à sistemática dos Recursos Repetitivos como decorrência dos recursos especiais de nº 1361811, 1388096 e 1389036, salientando-se que, na submissão à sistemática dos recursos especiais foram assentadas teses, sendo que a primeira delas diz respeito ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, ali constando, ademais, uma exceção, concernente ao recolhimento de custas, a qual não se configura na hipótese ora tratada.O SFT sedimentou o entendimento, segundo o qual restou patenteada a necessidade de pagamento de custas judicias no bojo na impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de qualquer previa intimação do executado, havendo, além disso, e no computo da mesma decisão superior a consignação que se expressa na assertiva de que se o impugnante proceder ao pagamento dos valores relativos ao procedimento, ainda que depois do prazo de 30 dias, porém antes da decisão judicial que rejeita sua manifestação por falta de adimplemento das custas, poderá ele ter analisada sua insurgência.A decisão hostilizada, por via dos presentes embargos declaratórios, assentou exatamente nas decisões do STJ relativa aos recursos especiais anteriormente citados, com submissão à sistemática dos recursos repetitivos, em face do que foram fixadas as teses anteriormente mencionadas.Ao assim decidir, vali-me de decisão do STJ, proferida em sede de recurso especial, sob a égide do artigo 543-C do CPC/73, que tratou, decidindo, o TEMA 674.A insurgência dos embargantes, ao alegar contradição do julgamento, é por ter sido proferida decisão, com aplicação do Código de Processo Civil revogado, não se sustenta, diga-se, com ênfase, considerando que o cancelamento da distribuição por falta comprovada de recolhimento de custas não dependia, efetivamente, de prévia intimação, eis que tal decisão, de minha modesta lavra, está de pleno acordo com o recurso repetitivo do STJ, que decidiu sobre o tema anteriormente aludido, nº 674, que trata de recurso especial afetado ao rito do artigo 543-C do CPC/73, para consolidação do entendimento da Corte, impondo-se acrescentar a isso, a circunstância, relevante para mim, que os efeitos imanentes ao referido recurso repetitivo 674, subsiste, quanto a seus efeitos, ao ingresso do novo código, o atual, por conseguinte, de sorte que, o mesmo recurso repetitivo, sob o tema 674 encontra-se vigorante sob o Código de Processo Civil vigente, de 2015.Diga-se, como reforço, volvendo vistas ainda ao Código de Processo Civil atual, que o digesto em vigor explicita a necessidade impostergável de se respeitar as decisões passadas, cabendo aos órgãos de jurisdição a observância dos precedentes, consoante bem o diz o artigo 927 que impõe aos juízes e tribunais a referida observância, dado ao valor de que se revestem os precedentes consolidados em decisões dos tribunais superiores, principalmente.Os embargos declaratórios ora em exame, padecem de fundamentação capaz de elidir a decisão proferida, em relação a qual não há contradição, obscuridade, omissão, nem mesmo erro que possa se situar no campo dos denominados materiais.Para melhor robustecer a decisão que ora profiro, invoco a decisão lapidar da eminente Desembargador Márcia Borges Faria, da 5º Câmara Cível do TJ/BA proferida no A.I. nº 0012849-33.2016.8.05.0000 em cuja ementa imanente do V.
Acórdão, no item 3º, vê-se o seguinte: “3.
No caso em questão, a superveniência do digesto processual civil, não possui o condão de alterar entendimento consolidado pelo STF através da sistemática dos recursos repetitivos.”Sobreleva trazer à baila, além de tudo quanto dito, que o embargante, ao impugnar o cumprimento de sentença em apreço, demitiu-se do dever de efetuar o pagamento das custas relativas ao incidente processual que inaugurara justamente quando manejou a referida impugnação.
Transcorreram-se dias, mais de 30, quando sobreveio a decisão que proferi, sem que as custas tivessem sido recolhidas, omissão esta que conduziu-me aquela decisão, que ora mantenho, valendo-me dos subsídios que explicito em linhas anteriores.Desse modo, conheço dos embargos e os tenho por improvidos, decisão que faço exatamente com base no quanto se vê acima, a título de embasamento jurídico desta mesma decisão.A decisão proferida fica mantida, portanto, da mesma forma que redigida se acha, eis que se encontra em total consonância com o artigo 927 do CPC, tendo por origem decisão em sede de recurso repetitivo perante o egrégio STJ, consoante exaustivamente abordado.Os embargos em foco, ostenta, sim, caráter procrastinatório, incidindo a parte embargante em litigância de má-fé, fixando a multa correspondente em 1% sobre o valor da causa.Intimem-se.Caetité, 20 de maio de 2021.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito -
20/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 23:04
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 09:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 18/06/2021 23:59.
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31/05/2021 07:36
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:26
Desentranhado o documento
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20/05/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2017 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2017 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2017 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2017 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 12:45
Conclusos para despacho
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24/10/2017 12:44
Juntada de Certidão
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28/09/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 23:39
Conclusos para despacho
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01/06/2017 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 16:07
Juntada de Ofício
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06/05/2017 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2017 23:59:59.
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04/05/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2017 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2017.
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18/03/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2017 12:58
Expedição de intimação.
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15/03/2017 12:58
Expedição de intimação.
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22/02/2017 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 12:04
Conclusos para despacho
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30/06/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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