TJBA - 8002624-96.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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13/08/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:01
Processo Desarquivado
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:13
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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28/05/2023 22:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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28/05/2023 22:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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22/05/2023 13:49
Baixa Definitiva
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22/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:48
Expedição de intimação.
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22/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002624-96.2018.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Jose Carlos Barreto Pinho Advogado: Adriana Carvalho Silva (OAB:BA55079) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerido: Maria Madalena Barreto Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002624-96.2018.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE CARLOS BARRETO PINHO Requerida: MARIA MADALENA BARRETO SENTENÇA JOSE CARLOS BARRETO PINHO ajuizou pedido de CURATELA em face de MARIA MADALENA BARRETO, ambos já qualificados no processo em epígrafe, o requerimento ora apresentado pelo autor foi sob o fundamento de que a curatelada é sua irmã e a mesma padece de distúrbio psiquiátrico crônico irreversível, CID 10 – F20.1 (esquizofrenia hebefrênica), patologia mental que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se assim o requerente JOSE CARLOS BARRETO PINHO como curador, já que vem sendo a pessoa encarregada de cuidar da curatelada.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: - Documentos comprobatórios de parentesco. - Laudo pericial ID nº 182971666. - Laudo médico do curatelado, afirmando que a mesma possui transtorno metal crônico e irreversível, (CID 10 – F20.1) -Realizada audiência de interrogatório da curatelada.
Consta parecer da ilustre representante do Ministério Público, manifestando-se favoravelmente à decretação da interdição.
ID 184506392. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de substituição de curatela sob a alegação de que a curadora responsável pelos cuidados da requerida veio a óbito, tendo o seu irmão passado a exercer os cuidados a curatelada que possui incapacidade mental, o que lhe impede de realizar pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo de sanidade mental ID 182971666 atesta que o curatelado sofre de Transtorno mental crônico e irreversível (CID 10 – F42.1), incapacitante, não possuindo discernimento e capacidade para, por si só, gerir a sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Verifica-se, ainda, as declarações do curatelando e os documentos comprobatórios acostados que confirmam que o requerente o sr., JOSÉ CARLOS BARRETO PINHO é irmão da requerida, ora curatelada MARIA MADALENA BARRETO, sendo o requerente a pessoa responsável pelos cuidados da curatelada posteriormente ao óbito de sua genitora, possuindo assim legitimidade para requerer e exercer o “múnus” de curador.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador.
Assim, com base no laudo pericial e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se no caso dos autos a inviabilidade da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 85, Lei nº 13.146/15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter a requerida MARIA MADALENA BARRETO á CURATELA, nomeando como curador seu irmão, ora requerente JOSÉ CARLOS BARRETO PINHO, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso.
Observar o disposto no art. 759 do CPC e, transitada em julgado, expedir mandado para a averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3º do CPC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral para eventual cancelamento de inscrição.
Sem custas, face à isenção.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araci, 9 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 19:35
Expedição de intimação.
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19/04/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:35
Expedição de intimação.
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19/04/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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03/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:00
Expedição de intimação.
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31/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 21:35
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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18/04/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:00
Desentranhado o documento
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15/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/03/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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26/02/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:02
Expedição de intimação.
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22/02/2022 08:00
Juntada de laudo pericial
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10/12/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 17:59
Expedição de ofício.
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06/12/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 06:46
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 24/11/2021 23:59.
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31/10/2021 13:48
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:45
Expedição de intimação.
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26/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2019 01:48
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 05/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 09:38
Expedição de intimação.
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20/05/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 09:12
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 19:33
Expedição de intimação.
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08/05/2019 15:50
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2019 08:45
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2019 10:26
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
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17/02/2019 08:23
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2018 21:04
Conclusos para despacho
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22/11/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 08:47
Expedição de intimação.
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09/11/2018 08:46
Juntada de Certidão
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07/11/2018 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2018 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2018 10:54
Juntada de Petição de citação
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06/11/2018 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2018 08:52
Expedição de intimação.
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01/10/2018 08:52
Expedição de citação.
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28/09/2018 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 16:57
Conclusos para decisão
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04/07/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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