TJBA - 0000504-23.2014.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Decorrido prazo de ELI CARLOS DOS ANJOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 18:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de CREUZA ROSA DA ROCHA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de ELI CARLOS DOS ANJOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de ELI CARLOS DOS ANJOS SANTOS - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:02
Comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 87869650
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000504-23.2014.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A) APELADO: JOAO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230-A), MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Tanhaçu, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais (processo nº 0000504-23.2014.8.05.0253), movida por JOÃO DA SILVA e CREUZA ROSA DA ROCHA SILVA em face de ELI CARLOS DOS ANJOS SANTOS, ELI CARLOS DOS ANJOS SANTOS - ME e da seguradora ora apelante, na condição de litisdenunciada. Vejamos o decote da sentença (id. 69185121): V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR as requeridas, direta e solidariamente, a: a) ao pagamento de pensão por morte no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, em relação ao período que compreende o evento morte e a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, devendo metade do valor ser pago diretamente a cada um dos autores, mediante depósito em suas respectivas contas bancárias. O montante vencido deverá ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a contar do vencimento de cada prestação (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016); e b) a pagar o valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (acidente de trânsito), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
A condenação da litisdenunciada limitar-se-á ao valor da apólice corrigida pelo INPC desde a sua emissão.
Da condenação, será abatido o valor do seguro obrigatório DPVAT, independente de comprovação de seu recebimento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais, o pensionamento vencido, mais a soma de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §9º, do CPC).
Considerando que a litisdenunciada apresentou contestação de mérito, não se aplica a ela o enunciado n. 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação (id. 69185131), alegando, em síntese, que sua responsabilidade não é ilimitada e que cada sinistro indenizado resulta na redução do valor do capital segurado. Afirmou que pagou em outro processo (nº 0000398-32.2012.8.05.0253) indenização referente à morte da outra vítima do mesmo acidente, tendo restado apenas R$1.000,00 (um mil reais) do capital segurado para danos corporais, além da cobertura para danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado e que o valor que ultrapassar o capital segurado deve ser pago exclusivamente pelo réu segurado.
Atualizou o valor a ser pago pela seguradora recorrente no importe de R$41.854,41 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Pugnou pela reforma da sentença para limitar sua responsabilidade ao saldo do capital segurado. Em contrarrazões (id. 69185141), os apelados arguiram preliminar de inovação recursal e, no mérito, rebateram as alegações da apelante, argumentando que a tese exposta no recurso não tem o condão de reformar a sentença. Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Devidamente intimada, a Apelante apresentou manifestação às contrarrazões (id. 76091743). É o que se tem a relatar.
Decido.
A presente apelação não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal, conforme passo a demonstrar. O interesse recursal constitui condição de admissibilidade do recurso, exigindo a demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão atacada.
Não basta a mera irresignação com o julgado, é necessário que a parte demonstre utilidade prática na interposição do recurso, ou seja, que a reforma pretendida possa trazer algum benefício efetivo. O cerne da questão recursal, como já destacado, refere-se à limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice, considerando acordo firmado em outro processo decorrente do mesmo acidente. A apelante sustenta que sua responsabilidade deve limitar-se ao saldo remanescente do capital segurado, após o pagamento realizado no processo nº 0000398-32.2012.8.05.0253, no qual, segundo alega, foram utilizados quase integralmente os valores segurados para danos corporais e parte dos valores para danos morais. Ocorre que a matéria devolvida a este Tribunal já foi integralmente acolhida pela sentença de primeira instância, que expressamente estabeleceu: "A condenação da litisdenunciada limitar-se-á ao valor da apólice corrigida pelo INPC desde a sua emissão" (id. 69185121). A leitura atenta do dispositivo sentencial revela que o magistrado de primeiro grau atendeu plenamente à pretensão da seguradora, reconhecendo que sua responsabilidade está limitada ao capital segurado contratado, devidamente atualizado monetariamente.
Em verdade, não há qualquer prejuízo a ser reparado em sede recursal.
Saliente-se que a sentença distinguiu, de forma expressa, as responsabilidades dos requeridos e da litisdenunciada, ora apelante, não havendo qualquer dúvida sobre os efeitos específicos da sentença. É dizer, portanto, que não há interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pela decisão recorrida.
Nesse sentido, o princípio da economia processual e da celeridade judicial impedem o prosseguimento de recursos manifestamente desnecessários. O fato de a apelante pretender uma limitação ainda mais restritiva, baseada em cálculos próprios sobre alegado saldo remanescente, não altera a circunstância de que sua pretensão principal, relativa à limitação ao valor da apólice, já foi integralmente atendida, devendo a apuração dos valores se dar em fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual os valores serão discutidos. Ademais, a própria fundamentação do comando sentencial reconhece que a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de condenação da seguradora "nos limites contratados na apólice", que é exatamente o que foi deduzido nas razões do apelo.
Com efeito, inexiste divergência entre o julgado e a orientação jurisprudencial invocada pela recorrente. Outrossim, a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice, com correção monetária desde sua emissão, representa o exato cumprimento do disposto no artigo 781 do Código Civil, que estabelece que a indenização não pode exceder o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.
Registre-se, ainda, que a ausência de interesse recursal pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, constituindo matéria de ordem pública que independe de provocação das partes.
A verificação das condições de admissibilidade dos recursos é dever do órgão julgador, visando à higidez do sistema processual. Sobre o tema, transcrevo os arestos jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em razão da cobrança, em sua conta bancária, de pacote de serviços não autorizado, a parte Autora faria jus à reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
Logo, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, ou seja, na necessidade de o recorrente obter o provimento jurisdicional pleiteado para melhorar sua situação jurídica e na adequação da medida recursal para atingir esse fim . 4.
No caso em comento, a parte Autora apelou da Sentença, buscando a reforma para condenar a parte Réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, o Juízo de origem já havia julgado procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando da Associação Ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 5 .
O Recurso carece do requisito essencial, qual seja, o interesse, haja vista que a pretensão recursal já foi acolhida na Sentença, não havendo situação desfavorável a ser modificada pelo presente Recurso. 6.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do Recurso, por faltar-lhe pressuposto intrínseco de admissibilidade.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de Recurso quando a pretensão recursal já foi acolhida na Sentença, por ausência de interesse recursal". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n .º 1732026/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17 .05.2018; TJ/RJ, 00285437620218190000, Rel.
Des.
José Carlos Paes, Décima Quarta Câmara Cível, j . 25.08.2021; TJ/GO, 55040628720228090051, Rel.
Des .
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível; TJ/MG, 1.0344.14.003039-8/001, Rel .
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 05.12 .0017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07021672220248020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA FAVORÁVEL À AGRAVANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1 .Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal.
A agravante sustenta que a sentença recorrida teria violado decisão transitada em julgado ao permitir a compensação de valores já discutidos anteriormente, em desacordo com o art. 525, § 1º, VII, do CPC.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer da apelação por ausência de interesse recursal; (ii) verificar se a sentença de primeira instância de fato contrariou decisão transitada em julgado ao tratar da compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade e depende da possibilidade de o recurso gerar uma situação mais favorável à parte que o interpõe, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. 4.No caso concreto, a sentença de primeira instância já havia afastado a compensação de valores, ponto central da insurgência da agravante, o que torna o recurso inútil, pois a decisão já era favorável à sua pretensão. 5 .Como não há utilidade na modificação da sentença recorrida, pois o pleito da agravante já foi acolhido no juízo de origem, inexiste interesse recursal que justifique o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo interno desprovido .
Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal ocorre quando a decisão recorrida já é favorável à pretensão da parte, não havendo utilidade no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, VII. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00536776320128130461, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/11/2024).
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL - DECISÃO FAVORAVEL AO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO MULTA DO art. 1.021, § 4º, do CPC- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Padece de interesse recursal ao Agravante para se insurgir contra decisão que lhe foi favorável, ao não conhecer do recurso interposto pela parte contrária . 2- Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, pois evidente a ausência de interesse recursal da parte, deve ser aplicado ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3-Recursão não conhecido . (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1016218-63.2020.8.11 .0015, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2023). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão da apelante já foi integralmente atendida pela sentença de primeira instância, que expressamente limitou a responsabilidade da seguradora ao valor da apólice corrigido monetariamente. Em razão do resultado do julgamento, majora-se os honorários fixados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador, documento datado eletronicamente. DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 -
16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:35
Não conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE)
-
22/01/2025 08:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 0000504-23.2014.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Da Silva Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Apelado: Creuza Rosa Da Rocha Silva Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Apelante: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843-A) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A) Apelado: Eli Carlos Dos Anjos Santos Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Apelado: Eli Carlos Dos Anjos Santos - Me Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000504-23.2014.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A) APELADO: JOAO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230-A), MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A) DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao quanto disposto nos artigos 10 e 1.009, §2º do CPC, intime-se a parte Recorrente para que, querendo, se manifeste sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte Recorrida nas contrarrazões apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de janeiro de 2025.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
11/01/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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07/01/2025 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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