TJBA - 8000103-65.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/09/2024 23:59.
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 12:10
Expedição de decisão.
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08/08/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SIMAS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8000103-65.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Leonardo Souza Simas Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013) Advogado: Hugo Murilo Santos Freitas (OAB:BA48038) Reu: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LEONARDO SOUZA SIMAS Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES registrado(a) civilmente como DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013), HUGO MURILO SANTOS FREITAS registrado(a) civilmente como HUGO MURILO SANTOS FREITAS (OAB:BA48038) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância.
Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
Ademais, aproveito os atos praticados pelo Juízo Especializado do Trabalho, em razão de os mesmos terem sido produzidos sob o crivo do contraditório e não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.
INTIMEM-SE as partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo, oportunizando-lhes a apresentação dos requerimentos que entenderem pertinentes, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se motivadamente acerca do interesse na produção de provas em audiência, especificando-as, se for o caso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:59
Expedição de despacho.
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17/01/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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