TJBA - 8148111-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148111-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Lourdes Alves Dos Santos Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8148111-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de LOURDES A DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Custas iniciais recolhidas.
Concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias, junto ao ID 417932026, contudo o mandado não foi cumprido.
A parte Autora requereu inicialmente a homologação de acordo de ID 4245043372, e, posteriormente, a desistência do feito junto ao ID 425227622.
Considerando que a parte Acionada não colacionou o instrumento de procuração, nem documentos pessoais da Acionada, deixo de homologar o acordo firmado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, extingo a presente demanda, e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que revogo a decisão liminar de ID 417932026.
Custas recolhidas pela parte Autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante o protocolo da desistência haver sido feito antes da citação do Acionado.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2024.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito vr -
18/01/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 08:06
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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