TJBA - 0785508-98.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA PUBLICIDADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA PUBLICIDADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0785508-98.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Maria Publicidade Promocoes E Eventos Ltda Advogado: Orlando Manuel Cunha Da Silva (OAB:BA22160-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785508-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARIA PUBLICIDADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA (OAB:BA22160-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.
Aduz a Apelante a necessidade de observância do art.40 da LEF.
Argumenta que o “arquivamento, conforme a previsão na LEF, visa proteger o interesse do ente público, que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado”.
Alega que “o STJ assentou o entendimento de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Requer o provimento do recurso.
A Apelada apresentou contrarrazões de ID 71936695, defendendo a manutenção da sentença.
Afirma que o feito ficou paralisado, sem manifestação do Exequente por mais de trinta dias.
Aduz que o art. 40 da LEF não se aplica na hipótese de abandono do processo.
Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a execução fiscal foi proposta em 07/07/2013, para a cobrança de crédito derivado de ISS decorrente de notificação de lançamento datada de 18/11/2004, conforme consta na CDA.
Em 21/07/2013, foi determinada a citação da executada, tendo o processo permanecido paralisado até 10/07/2020, quando foi expedida carta citatória.
A executada foi, então, citada, conforme AR juntado aos autos em 01/08/2020, tendo apresentado exceção de pré-executividade.
O Juízo a quo, na sequência, proferiu despacho determinando a intimação do exequente acerca da condição de suspensão temporária da empresa executada.
Diante da ausência de manifestação, extinguiu o processo por abandono, de ofício.
O STJ, no Tema 314, firmou o seguinte precedente obrigatório: Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Com efeito, embora a tese acima permita a extinção da execução fiscal por abandono de ofício, condiciona o afastamento da Súmula 240 apenas nas hipóteses de “execução fiscal não embargada”, ou seja, quando não houve efetiva presença da parte executada na lide.
Isso porque, diante da presença da parte executada, a extinção por abandono depende do seu requerimento prévio, nos termos da referida Súmula: Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
No caso dos autos, embora a executada não tenha embargado a execução, compareceu aos autos mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, que se encontrava pendente de apreciação.
Dessa forma, indevida a extinção do processo por abandono, de ofício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO.
DESCABIMENTO.
DEVEDORA INTEGRADA À LIDE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. - Sobre a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal por abandono processual, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão no julgamento do Resp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ao consolidar a tese de que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da ação executiva não embargada ex officio, afastando-se o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' (Tema 314) - No caso em apreço, a extinção do feito não poderia ter sido decretada sem que houvesse prévio requerimento da parte executada.
Isso porque ela apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade, de modo que restou aperfeiçoada a relação processual, com a devida integração da devedora à lide e a oposição ao direito alegado pela exequente - Sentença anulada, por ainda subsistir o direito da executada a um julgamento de mérito quanto à questão por ela veiculada no incidente, que acabou não sendo apreciada em virtude da extinção ex officio desta demanda - Apelação da União provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-3 - ApCiv: 50190372020194036182 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Grifo acrescido Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
16/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA PUBLICIDADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA PUBLICIDADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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