TJBA - 8000856-74.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000856-74.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: F DE JESUS BEZERRA Advogado(s): DALVARO SILVA NETO (OAB:BA27789), VITORIA FONTOURA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA72301) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança indevida com danos morais, ajuizada por F DE JESUS BEZERRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
No presente caso, a empresa Autora alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde com a Ré e, por necessidade financeira, solicitou a exclusão de um dependente.
Afirma, ainda, que foi surpreendida com a cobrança de uma "multa compulsória" no valor de R$ 249,60 (-), sem qualquer notificação prévia.
Ao final, requer a declaração de nulidade da referida multa, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a empresa Acionada, defende a legalidade da cobrança, argumentando que a multa por redução do número de beneficiários está prevista na cláusula 4.2 do contrato de adesão, tratando-se de um plano coletivo empresarial (PME).
Sustenta que a previsão contratual encontra amparo na regulamentação da ANS e que não praticou ato ilícito, sendo indevidos os pedidos de restituição e de danos morais. (ID 472616863) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de "multa compulsória" em decorrência da exclusão de um dependente do plano de saúde coletivo.
In casu, a parte Ré fundamenta a cobrança no "Instrumento de Comercialização" (ID 458705596, pág. 8), que prevê multa caso o número de beneficiários seja reduzido abaixo de um patamar mínimo durante os primeiros 12 meses de vigência.
Contudo, ainda que haja previsão contratual, a referida cláusula se revela manifestamente abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51, inciso IV, do CDC fulmina de nulidade as disposições que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A imposição de multa por fidelidade em contrato de plano de saúde, especialmente quando a alteração contratual (exclusão de dependente) decorre de necessidade financeira do consumidor, configura barreira injustificada ao direito de gerir o contrato conforme suas possibilidades.
Tal prática impõe desvantagem exagerada ao contratante, que se vê compelido a manter custo que não pode mais suportar ou a arcar com penalidade para adequar o serviço à sua realidade econômica.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em contratos de plano/seguro de saúde firmados por micro e pequenas empresas com reduzido número de beneficiários, cabe mitigar a disciplina típica dos coletivos.
Nesses casos, admite-se, por analogia, a aplicação das regras dos planos individuais ou familiares quanto às cláusulas de rescisão, por se tratar de verdadeiro "falso coletivo". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra . 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários . 5.Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"(REsp 1 .701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3 .
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1137152 SP 2017/0174530-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).
Destarte, a cobrança da multa é indevida, devendo a cláusula que a ampara ser declarada nula de pleno direito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a parte Autora comprovou o pagamento da referida multa no valor de R$ 249,60 (ID 458705599).
Todavia, a devolução deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança, embora nula, não foi realizada de forma ardilosa nem com intuito de lesar a Autora.
Não há, nos autos, indícios de má-fé ou conduta abusiva apta a justificar a restituição em dobro.
No tocante ao pleito de danos morais, não assiste razão à parte Autora.
Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não se presume (in re ipsa), exigindo-se comprovação de efetiva violação à honra objetiva, isto é, abalo ao nome, credibilidade ou imagem perante o mercado.
No caso, a cobrança indevida da multa, embora configure ato ilícito e gere aborrecimento, não possui, por si só, potencial para macular a reputação da empresa. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a indenização por danos morais a pessoas jurídicas, desde que demonstrada ofensa direta à reputação, honra empresarial ou imagem mercadológica, o que não se verifica na hipótese, limitada à esfera financeira contratual.
Portanto, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que fundamentou a cobrança da "multa compulsória" e, por consequência, a inexigibilidade do débito a ela referente; b) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC/2002 (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Santa Teresinha/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
19/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 06:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000856-74.2024.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: F De Jesus Bezerra Advogado: Vitoria Fontoura Dos Santos Silva (OAB:BA72301) Advogado: Dalvaro Silva Neto (OAB:BA27789) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000856-74.2024.8.05.0225 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: F DE JESUS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: VITORIA FONTOURA DOS SANTOS SILVA - BA72301, DALVARO SILVA NETO - BA27789 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - BA62915 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito KS -
13/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:49
Expedição de citação.
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09/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2024 02:59
Decorrido prazo de VITORIA FONTOURA DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:33
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 07/11/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 08:10
Decorrido prazo de DALVARO SILVA NETO em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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07/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:45
Expedição de citação.
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30/08/2024 14:43
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 07/11/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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