TJBA - 8000753-91.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:48
Juntada de devolução de carta precatória
-
27/03/2025 16:56
Juntada de informação
-
20/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:42
Expedição de citação.
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09/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000753-91.2020.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Caetité Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Antomar Vistorias Veicular Ltda - Me Advogado: Fabiano Tadeu Martins Lara (OAB:MG98256) Advogado: Johnata Dos Santos (OAB:MG182263) Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Secretaria De Estado Da Fazenda - Sefaz Terceiro Interessado: 94ª Companhia Idenpendente Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso LXV – INTIMAR A PARTE DEVEDORA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS; Art. 218 § 3º do NCPC.
Cté, 21 de Agosto de 2024-NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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01/02/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000753-91.2020.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Caetité Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Antomar Vistorias Veicular Ltda - Me Advogado: Fabiano Tadeu Martins Lara (OAB:MG98256) Advogado: Johnata Dos Santos (OAB:MG182263) Intimação: DECISÃO=Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, instituição financeira de direito privado, devidamente qualificada na exordial, promove Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de JVFE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, também ali qualificada, tendo por objeto: “veículo, marca FIAT, modelo DUCATO CARGO 8, ano de fabricação 2019/2019, cor AMARELA, código de RENAVAM nº *12.***.*95-93, Chassi nº 3C6DFVBK8KE522288 e placa PLZ-2B44”, descrito na peça vestibular e nos documentos que a acompanham.Bem instruída se acha a petição inicial, figurando, entre os documentos acostados, o contrato corporificador do “negócio jurídico”, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, constituindo em mora o devedor, bem como demonstrativo financeiro do seu débito junto à parte Autora.Exsurgem das alegações expendidas e da prova documental produzida os elementos constantes da lei regente da matéria, bem como do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da liminar invocada, que se denominam “fumus boni juris” e “periculum in mora”; o primeiro, a exprimir probabilidade do direito do postulante, e o último evidenciando-se na real possibilidade da verificação de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, isto porque o bem poderá, com o uso, sofrer deterioração, ou até perda.Isto posto, CONCEDO a liminar suscitada, e determino, em consequência, a busca e apreensão, a alcançar o bem perfeitamente descrito no relatório desta decisão, no lugar indicado ou em outro, no poder da parte acionada ou de quem porventura esteja, entregando-o, mediante termo nos autos, ao requerente, na pessoa do seu representante, nomeando-o como fiel depositário, ou a quem este indicar no ato da apreensão, tudo conforme declinado na peça exordial.Determino ao DETRAN, que retire quaisquer ônus incidentes sobre o bem, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multas, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Determino, outrossim, à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ-BA, para se abster de cobrar IPVA do banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.Determino, ademais, que registre o veículo no Sistema Renajud, para impedir alienação do veículo a terceiro, após recolhidas as custas pertinentes.Caso se faça necessário fica, desde já, autorizado a requisição de força policial.O devedor deverá ser cientificado, de mais disso, que poderá oferecer resposta ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução na medida concedida liminarmente.Recolham-se as custas porventura pendentes, ficando o cumprimento das diligências constantes da presente decisão condicionado ao seu prévio recolhimento.Determino, ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado da parte autora Dr.
PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB/SP 209.551.Por fim, determino a esta serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda, devendo constar JVFE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI, cujo nome fantasia é JVFE TRANSPORTE RODOVIARIO – CNPJ: 22.***.***/0001-05.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.Intimações necessárias.Caetité - BA, 1º de setembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO= Juiz de Direito Titular -
18/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 23:21
Expedição de ofício.
-
17/01/2024 23:19
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 23:19
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 23:19
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 23:11
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:11
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:39
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
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06/04/2021 20:50
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
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14/07/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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