TJBA - 8000859-50.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:33
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499471516
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17/05/2025 08:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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08/05/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 09:03
Decorrido prazo de ISABELLA DAURIA em 26/07/2024 23:59.
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20/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000859-50.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Geilson Oliveira Soares Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755) Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879) Reu: Lemuel Zavarize De Lima Advogado: Isabella Dauria (OAB:BA36790) Reu: Mariana Brito Teixeira Advogado: Isabella Dauria (OAB:BA36790) Reu: Teixeira & Lima Ltda - Me Advogado: Isabella Dauria (OAB:BA36790) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000859-50.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: GEILSON OLIVEIRA SOARES Advogado(s): PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755), JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879) REU: LEMUEL ZAVARIZE DE LIMA e outros (2) Advogado(s): ISABELLA DAURIA (OAB:BA36790) DECISÃO Vistos, etc.
GEILSON OLIVEIRA SOARES propôs ação de cobrança em face do ESPÓLIO de LEMUEL ZAVARIZE DE LIMA e TEIXEIRA & LIMA LTDA – ME, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, “que seja reservado na Ação de Inventário nº8002936.66.2021.805.0079 que tramita na 1ª Vara Civil da Comarca de Eunápolis/BA, o valor ou bens suficientes para adimplemento do crédito”.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano, de ilícito ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito, o art. 300, do Código de Processo Civil, preleciona: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: “(...) É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano, que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Em face do exposto, passo à análise da presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada.
O autor alega ser credor dos réus na quantia de R$911.463.46 (novecentos e onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme petição de ID 236689681, provenientes da venda de 720 sacas de café.
A fim de comprovar sua alegação, o autor apresentou prints e ata notarial descrevendo conversas realizadas através do WhatsApp.
Por outro lado, as rés contestam a existência da dívida (ID 225601353), ao argumento de que a obrigação já fora quitada.
Para tanto, apresentaram cheque resgatado junto ao autor e recibo assinado por este.
Dessa forma, a probabilidade do direito se encontra obscura e depende de maior dilação probatória para sua elucidação.
Além disso, não resta demonstrada de forma satisfatória a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO JV -
16/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 15:56
Decorrido prazo de GEILSON OLIVEIRA SOARES em 22/09/2022 23:59.
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08/12/2022 16:51
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
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08/12/2022 16:51
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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21/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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20/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:00
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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17/10/2022 17:25
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 25/08/2022 23:59.
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07/10/2022 21:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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07/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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02/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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02/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 15:34
Expedição de citação.
-
16/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:05
Expedição de citação.
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08/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:25
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:09
Expedição de citação.
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04/07/2022 11:09
Expedição de citação.
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09/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:57
Expedição de Carta.
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08/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:56
Expedição de Carta.
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03/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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