TJBA - 8000446-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:33
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:51
Desentranhado o documento
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13/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:21
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:00
Conhecido o recurso de MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA - CPF: *36.***.*40-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 08:40
Conhecido o recurso de MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA - CPF: *36.***.*40-72 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:32
Deliberado em sessão - julgado
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06/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:33
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/04/2024 19:32
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 07:23
Decorrido prazo de MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000446-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Miguelina Dos Santos Couto Silva Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638-A) Agravado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086-A) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000446-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638-A), ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384) AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI (OAB:SP192086-A), CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136-A) MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MIGUELINA DOS SANTOS COUTO SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8162344-65.2023.8.05.0001, movida pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que deferiu medida requerida na exordial, nos seguintes termos: [...] Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO veículo do MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: VOYAGE TL; ANO/MODELO: 2017/18; COR: PRATA; PLACA n°: QMU9F98; CHASSI n°: 9BWDB45U1JT034758; RENAVAM: 1128129539.
Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.[...] Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, não ter havido comprovação da devida notificação extrajudicial, uma vez que a correspondência não fora enviada para o endereço correto, uma vez que não constou a indicação do “n° 6-C”, motivo pelo qual o AR retornou com a observação de que “não existe o número”.
Defende, assim, a ausência de comprovação da constituição em mora para efeito de legalidade da busca e apreensão.
Sendo assim, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento da antecipação da pretensão recursal, no sentido de suspender a decisão agravada que concedeu a antecipação de tutela, e, ao final, o provimento do agravo. É, pois, o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária recursal gratuita.
Inicialmente, vale salientar que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC, razão pela qual dele conheço.
Cediço, outrossim, que, para obtenção da suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil,
por outro lado, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária.
Diante da inadimplência do consorciado, a instituição financeira agravada ajuizou, no primeiro grau de jurisdição, ação de busca e apreensão.
Com efeito, é sabido que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, verbis: Art 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
E a comprovação da constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei: Art. 2o Omissis. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, que dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: “Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, entendo, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada.
Isso porque, ao analisar a peça recursal com a documentação que a acompanha e ao acessar os autos que tramitam no primeiro grau, não verifico a constatação da mora da Agravada, já que a notificação não foi entregue no endereço indicado no contrato, porquanto ausente a indicação do “n° 6-C” da residência da Agravante.
Logo, deixou a correspondência de atingir seu desiderato, alcançando o destinatário, já que o AR retornou com “numeração irregular/inexistente” (fl. 02, do ID 421640674, processo original).
Não comprovada, pois, a regular notificação extrajudicial do devedor, descabe o deferimento da busca e apreensão do bem, porquanto, em que pese expedida, a notificação não fora recebida no endereço indicado no contrato celebrado.
Embora não haja necessidade de entrega pessoal da notificação, ademais, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva da mora.
Portanto, mostra-se irregular a constituição em mora do apelado, não preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º, Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula n.º 72, do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19.12.2019).
Deste modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, nos autos de origem, bem assim, se for o caso, a consequente restituição do veículo à Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a Agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção de todas as medidas necessárias e apresentar informações que achar pertinentes (art. 1.019, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
18/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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09/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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