TJBA - 8064415-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 06/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARAUJO PINHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA DE SANTANA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 08:25
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
18/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IACU - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 22:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IACU - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 18:50
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Incluído em pauta para 25/03/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:26
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
05/11/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:42
Incluído em pauta para 29/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/09/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:23
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/08/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:57
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/07/2024 17:35
Solicitado dia de julgamento
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8064415-35.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Iacu Agravado: Luciana Alves Dos Santos Batista Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Maria Lucia Araujo Pinho Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Jose Geraldo Batista Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Gilmara Pereira De Santana Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Denise Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064415-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA e outros (4) Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144-A), HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813-A) I DECISÃO MUNICÍPIO DE IAÇU interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo magistrado da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autos nº 8000078-34.2018.8.05.0090.
Afirmou que a decisão recorrida julgou improcedente a sua impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente, sob argumento de que o executado não declarou os valores que entende devidos.
Salientou que os cálculos de ID nº 275709937, ID nº 275709939, ID nº 275709940, ID nº 275718526 e ID nº 275718527, apresentados pela Agravada, não se encontram adstritos à lide e às determinações legais, eis que contrariam a nova forma de atualização dos cálculos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que deve ser ser aplicada, unicamente, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de suspensividade formulado pelo Agravante.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a4 probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Assim, para a concessão do efeito suspensivo, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
A probabilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, quando possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos, expressa a possibilidade da tutela provisória com amparo na evidência.
O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
Em análise apriorística desses pressupostos, própria do momento, a partir das alegações e do contexto documental produzido, infere-se que a fundamentação apresentada pelo agravante não autoriza a concessão do efeito suspensivo postulado para o recurso.
Isto porque, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município Recorrente, não foi declarado o valor que a Fazenda Pública entende correto, como determina o artigo 535, IV, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Com base neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido a apresentação do valor que a Fazenda Pública entende como devido, como condição de procedibilidade da arguição de excesso de execução, como se infere do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Em sendo assim, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, foi, em princípio, a medida adequada ao caso concreto, como bem entendeu o Juízo “a quo”.
Com tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação do Colegiado.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte agravada para ofertar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 17 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
17/04/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8064415-35.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Iacu Agravado: Luciana Alves Dos Santos Batista Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Maria Lucia Araujo Pinho Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Jose Geraldo Batista Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Gilmara Pereira De Santana Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Agravado: Denise Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064415-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA e outros (4) Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144-A), HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, que me foi distribuído, por dependência, em 18 de dezembro de 2023, em razão da anterior distribuição da Apelação de n.º 8000078-34.2018.8.05.0090.
Note-se que a Apelação de n.º 8000078-34.2018.8.05.0090 foi interposta em face da sentença de Id. 6284656 dos fólios da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Tutela Provisória de Urgência.
Ela foi distribuída em 05 de outubro de 2020, cabendo a relatoria à Ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Em 16 de outubro de 2020, o referido recurso foi julgado pela Quarta Câmara Cível.
De outro lado, o presente Agravo de Instrumento tem por objeto decisão referente ao mesmo processo originário, tendo sido interposta somente em 15 de dezembro de 2023, quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior.
A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA.
A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior.
Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: “O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator.
V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação).
Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado.
V.
RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” Atendendo ao comando legal, o caput do art. 160 do RITJBA disciplina o seguinte: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Por ter a Apelação Cível de n.º 8000078-34.2018.8.05.0090 sido relatada pela Exma.
Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, o mencionado comando normativo a torna preventa para os demais recursos interpostos em face de decisões proferidas na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Tutela Provisória de Urgência de mesma numeração.
Não se desconhece que, após a aprovação da transferência da Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi da 4ª para a 1ª vaga da Quarta Câmara Cível pelo Tribunal Pleno, na sessão ocorrida em 24 de agosto de 2022, houve a transferência do acervo.
Ocorre que o apelo que gerou a prevenção foi julgado em 16 de outubro de 2020 e, portanto, antes da transferência do acervo.
Por isso, não houve mudança de relator em relação a tal recurso.
Não se aplica o § 7º do art. 160 do RITJBA ao caso, já que a Ilustre Desembargadora permanece integrando a 4ª Câmara Cível, não tendo se transferido de órgão fracionário, requisito exigido pela primeira parte do mencionado dispositivo regimental para sua incidência.
Questões idênticas foram enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça ao julgar os Conflitos de Competência Cível n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000.
Confira-se o julgado do primeiro Conflito de Competência acima referido, que é idêntico ao do segundo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO RECURSO.
REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO.
DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – CC 8020981-93.2023.8.05.0000, Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
O voto vencedor, de relatoria do Exmo.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fundamentou: Partindo para a análise do tema, tem-se que a previsão constante no art. 160, §7º, que trata da prevenção do Órgão julgador, cabendo a relatoria ao sucessor, é expressa ao indicar que sua aplicação está restrita aos casos em que relator deixa o Tribunal ou é transferido de órgão fracionário.
Confira-se: “Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (grifos aditados).
O art. 17, §2º, por sua vez, ao tratar da transferência ou permuta de desembargadores, aborda a questão da assunção do acervo processual da vaga respectiva, mas não afasta ou interfere na regra de prevenção acima referenciada.
Para mais, no que tange à redação do art. 158, §2º, este dispositivo também é claro ao apontar a transferência de órgão como gerador do deslocamento dos feitos, e não de simples vaga integrante do mesmo colegiado fracionário.
A prioridade da regra de prevenção, portanto, é vincular o julgamento do feito ao relator da causa anterior que atraiu a dependência, só sendo afastada no caso de saída do Desembargador do órgão fracionário ou do próprio Tribunal.
Nas situações postas, sendo a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, ora suscitante, relatora dos processos precedentes que deram origem à prevenção, e permanecendo no mesmo órgão julgador em que foram antes apreciados, ainda que tenha mudado de vaga, não há como ser afastada a sua competência para processar e julgar os agravos posteriormente interpostos.
A teor do art. 927, V do CPC/2015, tais decisões possuem caráter vinculante para situações semelhantes àquelas que foram julgadas, sendo este o caso.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
18/01/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 06:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8072443-28.2019.8.05.0001
Manoel Cardoso de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Sonia Santos Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 22:09
Processo nº 8001620-46.2021.8.05.0199
Maria do Carmo Alves Brito
Erasmo Pereira Lima
Advogado: Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalh...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2021 19:15
Processo nº 0088334-12.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Grupo Cultural Recreativo Beneficente e ...
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 07:40
Processo nº 8000805-13.2024.8.05.0080
Tokio Marine Seguradora S.A.
Marcio Nery da Silva Junior
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 16:41
Processo nº 8001230-65.2021.8.05.0235
Maria Clara de Jesus Costa
Jaguaracira Barbosa da Cruz
Advogado: Jaqueline Alves Carlos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 00:05