TJBA - 0000207-86.2009.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000207-86.2009.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EMBARGANTE: CARNEIRO MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Contudo, compulsando os autos da ação de execução de nº 0000001-24.1999.8.05.0254 em apenso, infere-se que foi proferida sentença que declarou prescrito o débito, e consequentemente, extinguiu o processo de execução. É o relevante dos autos.
Decido.
A perda de objeto dos embargos é cristalina.
Cumpre registrar ainda, que nos da execução de nº 0000001-24.1999.8.05.0254, a Fazenda fora condenada em honorários de advogado, não cabendo nova condenação sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, haja vista a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado ao ressarcimento das custas recolhidas pelo embargante.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, e, sem novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com baixa.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/06/2025 08:53
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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21/04/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000207-86.2009.8.05.0254 Embargos À Execução Jurisdição: Tanque Novo Embargante: Carneiro Mercantil De Alimentos Ltda - Me Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000207-86.2009.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EMBARGANTE: CARNEIRO MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Cumprido, faça-se conclusos para sentença.
Dou ao presente força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
09/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:35
Expedição de intimação.
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09/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:21
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/08/2023 19:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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19/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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23/06/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:10
Expedição de intimação.
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25/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 12:33
Expedição de intimação.
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21/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:51
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 11:06
Expedição de intimação.
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01/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 10:47
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:47
Juntada de petição inicial
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19/12/2013 13:01
CONCLUSÃO
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27/11/2013 10:43
RECEBIMENTO
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17/06/2013 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/07/2012 09:35
RECEBIMENTO
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13/06/2012 10:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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13/06/2012 10:42
RECEBIMENTO
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03/05/2012 14:44
CONCLUSÃO
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03/05/2012 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2012 09:53
RECEBIMENTO
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15/04/2011 12:07
CONCLUSÃO
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05/04/2011 12:08
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/03/2009 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2009
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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