TJBA - 8000119-50.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:53
Baixa Definitiva
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06/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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24/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000119-50.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Manoel Rodrigues De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000119-50.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Conforme se extrai do documento de ID. 18998358 e 18998486, a execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2019.
Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça certificou, em ID. 127064653, que o executado já havia falecido.
A certidão de óbito juntada em ID. 127065972 indica que o falecimento ocorreu em 30/11/2020, sem que houvesse sido formada a relação processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, ainda que seja possível a substituição da CDA em caso de erro material até a prolação da sentença, não é possível, na hipótese dos autos, a alteração do polo passivo para inclusão de quem assumiu o débito.
Tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. É o que se depreende da Súmula 392 do STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Em um contexto como o delineado, somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu.
Nesse sentido, giza a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução.
II.
Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15 em razão do falecimento do executado antes da citação.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, a teor do art. 26 da Lei 6.830/80.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Santa Rita de Cássia (BA), datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/01/2024 23:21
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:27
Expedição de intimação.
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18/04/2023 15:27
Expedição de intimação.
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29/10/2022 10:56
Juntada de procuração
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04/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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06/02/2022 13:45
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:23
Expedição de intimação.
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02/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 13:39
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 08:40
Expedição de intimação.
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25/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 05:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:49
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 08/09/2020 23:59:59.
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19/10/2020 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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19/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 16:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 16:10
Conclusos para decisão
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15/02/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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