TJBA - 0777504-04.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:02
Expedição de despacho.
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10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 14:12
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0777504-04.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0777504-04.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:22
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 23:22
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2015 00:00
Mero expediente
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01/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2015
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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