TJBA - 8000252-13.2017.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Nomeado perito
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15/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO REIS PRAZERES NETO em 18/07/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:07
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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27/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8000252-13.2017.8.05.0176 Interdição/curatela Jurisdição: Nazaré Requerido: Jocival Silva De Jesus Requerente: Maria Nilce Silva De Jesus Advogado: Arylton Maia Dias (OAB:BA3029) Despacho: PROCESSO:8000252-13.2017.8.05.0176 ASSUNTO:[Tutela e Curatela] AUTOR:REQUERENTE: MARIA NILCE SILVA DE JESUS RÉU: REQUERIDO: JOCIVAL SILVA DE JESUS DESPACHO Atribuo a este despacho força de mandado/ ofício Vistos Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Após longo período e muito trabalho da equipe desta unidade judicial, este magistrado conseguiu um expert para realizar as perícias psiquiátricas, que serão feitas em sistema de mutirão.
Nomeio perito deste Juízo o Dr.
Antônio Reis Prazeres Neto, médico, inscrito no CRM sob o nº 36227 arbitrando, desde já, seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão custeados pelo “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais”, criado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019: O valor dos honorários foi fixado em valor superior ao indicado no anexo 1 da Resolução mencionada, com fulcro no art. 5º, incisos e parágrafo 1º do aludido ato normativo, tendo em vista que a complexidade do exame é manifesta, requerendo do profissional nomeado conhecimento sobre doença psiquiátrica em diversos graus e formas de manifestação.
Ademais, não há peritos cadastrados nos bancos de dados do TJBA que atendam nesta região e/ou que aceitem o encargo, estando este Juízo há mais de três anos à procura de expert na área em comento.
Diante das peculiaridades do caso concreto, restou necessária a nomeação de perito para que este compareça in loco por alguns dias para o cumprimento do encargo.
Assevera-se que a perícia médica é imprescindível para o provimento jurisdicional de mérito e que a natureza da presente ação contém demanda de caráter urgente em sua maioria.
Por fim, verifico que os horários estão em patamar inferior a uma consulta médica particular desta natureza, não se mostrando exorbitante ou desproporcional.
Intimem-se as partes e o MP para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1ª do NCPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após o prazo de 15 dias acima, notifique-se a perito para tornar-se ciente da nomeação, disponibilizando datas e horários ao Cartório, para fins de intimação do(a) interditando(a), e dos demais participantes desta demanda.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 – O(a) interditando(a) sofre de alguma anomalia psíquica? 2 - Se afirmativo, qual é a doença e seu código C.I.D.? 3 – O(a) interditando(a) tem capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens? 4 - Esta (in) capacidade é parcial ou plena? 5 - O(a) interditando(a) necessita da curatela para praticar todos os atos da vida civil? 6 – Em caso negativo, especifique os atos para os quais ele(a) necessita de curatela. 7 – Recomenda-se a adoção da medida de tomada de decisão apoiada em substituição à curatela? 8 – Outras informações que julgar pertinentes e relatório conclusivo acerca do(a) paciente.”.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do NCPC).
Estabeleço o prazo de 45 dias, após a realização da perícia, para o perito apresentar laudo em cartório, podendo ser o prazo prorrogado por metade do prazo caso haja motivo justificável.
O perito poderá usar das prerrogativas que o art. 473, § 3º, do CPC lhe faculta.
Intime-se a parte autora para trazer o(a) interditando(a) para se submeter à perícia médica, a ser realizada no Fórum de Edgar Matta, Nazaré, em data e hora estabelecidos, que deverá constar no mandado de intimação.
O oficial de justiça deverá informar de forma clara que a ausência à perícia poderá ocasionar na revogação da tutela de urgência eventualmente concedida.
Intimem a parte adversa, a curadora especial (pessoalmente) e o MP da data da realização da perícia.
A parte requerente deverá comparecer acompanhado(a) do(a) interditando(a) no local, data e horário acima designados, munidos(as) de documentos pessoais e médicos, caso estes existam.
Após, intimem-se as partes e, após, o MPE, para que , no prazo de 10 dias: manifestem sobre a perícia realizada, informem e justifiquem se pretendem produzir novas provas em AIJ.
Não havendo pedido de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, venham conclusos na pasta de minutar atos de despacho, com a indicação de medida requerida em etiqueta (ex: AIJ, saneamento, pedido de diligência).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
16/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:22
Expedição de intimação.
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20/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 07:09
Decorrido prazo de ARYLTON MAIA DIAS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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22/06/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2021 09:21
Expedição de intimação.
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20/06/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2021 07:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
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18/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
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18/06/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 14:27
Expedição de ofício.
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18/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:56
Conclusos para despacho
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28/08/2019 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:42
Decorrido prazo de MARIA NILCE SILVA DE JESUS em 17/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:26
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARE em 10/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 13:25
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 11:53
Expedição de ofício.
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27/06/2019 11:53
Expedição de intimação.
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27/06/2019 11:53
Expedição de intimação.
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14/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 17:15
Conclusos para despacho
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26/04/2017 09:48
Juntada de termo
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18/04/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2017 19:32
Expedição de ofício.
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30/03/2017 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2017 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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