TJBA - 8005083-87.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
01/07/2025 12:03
Expedição de notificação.
-
01/07/2025 11:44
Expedição de notificação.
-
01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 12:29
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/04/2025 08:51
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 07:36
Expedição de despacho.
-
03/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2025 05:51
Declarada incompetência
-
20/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/07/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/03/2024 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:05
Juntada de Decisão
-
26/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005083-87.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Suscitante: Rosileide Pereira Soares Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Suscitado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Pedro Sotero Bacelar (OAB:PE24634) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Suscitante: Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Juazeiro/ba Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor DANIEL FERREIRA ANTUNES em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO com o objetivo de ter autorizada a cobertura para tratamento indicado pelo médico assistente.
O presente feito foi originariamente distribuído para a 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro, cujo juízo, sem que o feito tivesse tramitado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, suscitou o conflito negativo de competência - vide ID 393837272 e ID 397598597.
Posteriormente, reconsiderando a decisão acima mencionada, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca.
O feito foi redistribuído para a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro.
Em casos como o dos autos, quando do julgamento o Incidente de Assunção de Competência – IAC 10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou, no âmbito do Resp. 1.896.379-MT, quatro teses jurídicas (A, B, C, e D), dentre elas a de que é competência absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre saúde e edução (Tese B).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5.
Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 6.
Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15). (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) A propósito, importante o destaque no sentido de que, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 8039343-17.2021.8.05.0000, em atendimento ao precedente obrigatório fixado pelo STJ, entendeu pelo seu provimento, declarando a competência absoluta do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca para julgamento de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora buscou autorização para tratamento de saúde.
Vejamos o seu teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MENOR.
AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.
APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Insurge-se a requerente/agravante contra a decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Juazeiro, que declinou da sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca a autorização para tratamento de saúde. 2 - Uma vez que, no caso concreto, ficou caracterizada a busca pela tutela de direito individual do infante, cujo objeto é a autorização para tratamento da sua saúde, compete ao Juízo da Infância e Juventude analisar e processar a ação de origem. 3 - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Tema/IAC nº.10, através do qual fixou que é absoluta a competência “da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)”. 4 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Mais recententemente, as Seções Cíveis Reunidas apreciaram os Conflitos de Competência de nºs 8034864-10.2023.8.05.0000, 8034844-19.2023.8.05.0000 e 80033699-25.2023.8.05.0000, todos suscitados pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO, nos quais foi assentada a competência competência da vara especializada para processar e julgar a causa. É a hipótese dos presentes autos, no qual busca o autor, menor de idade, provimento judicial que obrigue UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a autorizar a realização do tratamento que lhe foi prescrito e indicado na inicial.
Anoto que, por tratar-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cujo entendimento, inclusive, já era consolidado na Corte Superior, impõe-se o declínio da competência para processo e julgamento dos presentes autos.
Sobre o conflito de competência, assim dispõe o art. 66 do CPC: Art. 66.
Há conflito de competência quando: (…) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (…) Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. À vista do exposto, não resta outra alternativa ao juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que não seja suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro.
Nos termos do que dispõe o art. 953, I e Parágrafo único do Código de Processo Civil, oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob minha assinatura, expediente que deverá está acompanhando das peças/documentos vinculados aos ID(s) 388408349, 396707654 e 401558830, para fins de ser instaurado o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Intime-se.
Juazeiro, Bahia, 12 de setembro de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/01/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 10:00
Juntada de informação
-
17/01/2024 18:20
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
10/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/10/2023 10:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
10/10/2023 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
28/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 12:52
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:31
Suscitado Conflito de Competência
-
07/08/2023 17:35
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:08
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:48
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/07/2023 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
05/07/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:38
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:31
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 12:23
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
24/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:07
Expedição de decisão.
-
21/06/2023 13:05
Expedição de decisão.
-
13/06/2023 17:10
Suscitado Conflito de Competência
-
13/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:44
Expedição de decisão.
-
05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/05/2023 17:39
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 17:38
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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