TJBA - 8002534-36.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de CIENCIA
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29/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:43
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri cancelada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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29/08/2024 13:13
Expedição de despacho.
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29/08/2024 11:40
Determinado o Arquivamento
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28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:50
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:50
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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19/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecão Porto Seguro em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:51
Expedição de decisão.
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09/08/2024 15:51
Expedição de decisão.
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09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de CIENCIA
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002534-36.2023.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Magno Soares Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Advogado: Fernando David Sampaio (OAB:BA53029) Reu: Washington Da Silva Santos Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Advogado: Fernando David Sampaio (OAB:BA53029) Vitima: Julia Pires Gomes Vitima: Enzo Da Silva Nunes Vitima: Cleilton Pereira De Andrade Vitima: Milena Lima Dos Santos Testemunha: 1ª Delegacia Territorial De Porto Seguro-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002534-36.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS MAGNO SOARES e outros Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836), FERNANDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA53029) DECISÃO I RELATÓRIO
Vistos.
Inicialmente, consigno que foram denunciados no processo 8006771-50.2022.8.05.0201 os réus Danilo Bispo dos Santos Júnior, Washington da Silva Santos, Marcos Magno Soares e Davi Allef Oliveira Otaviano.
Durante a marcha processual, foi extinta punibilidade do réu Davi Allef Oliveira Otaviano, em razão do seu falecimento (ID. 329737025).
Posteriormente, houve a cisão processual, mantendo-se apenas o réu Danilo Bispo dos Santos Júnior no processo 8006771-50.2022.8.05.0201 (ID. 337693331).
Os réus Washington da Silva Santos e Marcos Magno Soares passaram a ser processados nos presentes autos.
Conforme se demonstrará a seguir, ambos os processos tratam dos mesmos fatos e, atualmente, encontram-se na mesma fase processual, justificando, por economia processual, a reunião para julgamento conjunto.
I.1 Processo 8006771-50.2022.8.05.0201 (atos comuns a todos os réus) Trata-se de processo de competência do Tribunal Constitucional do Júri, ajuizado em desfavor de Danilo Bispo dos Santos Júnior, Washington da Silva Santos, Marcos Magno Soares e Davi Allef Oliveira Otaviano, em razão dos fatos descritos no Inquérito Policial 40753/2022, ocorridos, em tese, no dia 22/08/2022, por volta das 20:00h, na Rua Dona Inácia, nº 65, bairro Parque Ecológico João Carlos III, Porto Seguro Bahia.
De acordo com o Ministério Público, os réus, acompanhados de outros três indivíduos, invadiram a casa das vítimas Júlia Pires Gomes e Cleiton Pereira de Andrade, onde também se encontravam Enzo da Silva Nunes e Milena Lima dos Santos, e, sob a alegação de que a casa pertencia ao tráfico, agrediram fisicamente todas as vítimas, provocando o aborto do feto da vítima Júlia e uma fratura no braço da vítima Milena.
Após, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas Milena e Júlia, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Enzo (ID. 248823998, p. 2).
Em razão dos fatos, o Parquet ofereceu denúncia em desfavor dos réus, imputando-lhes os crimes previstos nos artigos 125, caput (vítima: Júlia Pires Gomes) c/c artigo 129, caput (por 2 vezes – vítimas: Enzo da Silva Nunes e Cleilton Pereira de Andrade) artigo 129, §1°, I, (vítima: Milena Lima dos Santos) e artigo 157, §2°, II (por 3 vezes – vítimas: Júlia Pires Gomes, Milena Lima Dos Santos e Enzo da Silva Nunes) c/c art. 29, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida em 10/10/2022, conforme decisão de ID. 256534001.
Danilo Bispo dos Santos Júnior apresentou resposta à acusação no ID. 269049585.
Em decisão de ID. 329737025, foi extinta a punibilidade de Davi Allef Oliveira Otaviano, em razão do seu falecimento.
Em decisão de ID. 337693331, foi determinada a cisão do processo, mantendo-se nos presentes autos apenas o réu Danilo Bispo dos Santos Júnior (preso).
Em relação aos réus Washington da Silva Santos e Marcos Magno Soares, que, à época, encontravam-se foragidos, foi autuado o processo 8002534-36.2023.8.05.0201.
II.2 Autos 8006771-50.2022.8.05.0201 (atos relacionados ao réu Danilo Bispo dos Santos) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/03/2024, com as oitivas de Cleiton Pereira de Andrade, Euler Gonçalves da Silva, Eliana Pinheiro Oliveira, Enzo da Silva Nunes, Eder de Jesus Nascimento, Júlia Pires Gomes, Maria Madalena Cerqueira Nascimento, Milena Lima dos Santos e Tainá Luzia de Souza, bem como, interrogatório do réu Danilo Bispo dos Santos (ID. 374679655).
Alegações finais apresentadas na forma de memoriais pelo Parquet (ID. 393809287) e pelo denunciado (ID. 400731351).
Em decisão de ID. 403140538, Danilo Bispo dos Santos Júnior foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no art. 125, caput c/c artigo 129, caput (por 2 vezes) artigo 129, §1°, I, artigo 157, §2°, II (por 3 vezes) c/c art. 29, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código do Código Penal Brasileiro.
Interposto Recurso em Sentido Estrito (ID. 404894949), sem apresentação das razões, houve renúncia do prazo recursal após a substituição dos procuradores (ID. 413093354).
Ocorreu a preclusão da decisão de pronúncia em 22/09/2023, conforme certidão de ID. 416742206.
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o réu apresentou o rol de testemunhas no ID. 417837012.
O Ministério Público, por sua vez, na manifestação de ID. 422023998.
Em decisão de saneamento, este juízo cumpriu o disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal, designando a sessão do Júri para 24/11/2023 (ID. 420052847).
Redesignada para o dia 01/03/2024, a audiência não foi realizada ante à dissolução do conselho de sentença (ID. 433523009), sendo novamente redesignada para o dia 14/06/2024.
Em 14/06/2024, a sessão do júri também não ocorreu, pois não houve quórum mínimo de jurados (ID. 449139372), com redesignação da sessão do Júri para 12/08/2024, às 10:00h.
II.3 Autos 8002534-36.2023.8.05.0201 (atos relacionados aos réus Washington da Silva Santos e Marcos Magno Soares Edital de citação dos denunciados no ID. 382161738.
Resposta à Acusação apresentado pelo réu Washington da Silva Santos no ID. 387570767.
Em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos 8005803-20.2022.8.05.0201, Marcos Magno Soares foi apresentado para realização da audiência de custódia no dia 04/08/2023 (ID. 403345320).
Resposta à acusação apresentada pelo réu Marcos Magno Soares no ID. 405584957.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/2023, com as oitivas de Júlia Pires Gomes, Milena Lima Santos, Cleiton Pereira de Andrade, Euler Gonçalves da Silva e Eder de Jesus Nascimento, além do interrogatório dos réus Marcos Magno Soares e Washington da Silva Santos (ID. 422319368).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet no ID. 427499668, por Washington as Silva Santos no ID. 430553363 e por Marcos Magno Soares no ID. 433927174.
Em decisão de ID. 434116104, Marcos Magno Soares e Washington da Silva Santos foram pronunciados como incursos nos crimes previstos no art. 125, caput c/c artigo 129, caput (por 2 vezes) artigo 129, §1°, I, artigo 157, §2°, II (por 3 vezes) c/c art. 29, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código do Código Penal Brasileiro.
Em petição de ID 436860981, os pronunciados declinaram dos seus respectivos prazos recursais.
Na oportunidade, a defesa formulou pedido de reunificação dos processos nº 8006771-50.2020.805.0201 e nº 8002534-36.2023.8.05.0201.
Ouvido o Ministério Público, este juízo indeferiu o pedido de reunificação dos processos, por entender que, naquele momento, se encontravam em fases processuais distintas (ID. 443549190).
Trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 25/03/2024, conforme certidão de ID. 448176340.
Intimados na forma do art. 422 do CPP, os réus apresentaram o rol de testemunhas no ID. 452169222.
O Ministério Público, por sua vez, na manifestação de ID. 448067801.
Atualmente, os autos aguardam a decisão de saneamento e a consequente designação da sessão do Júri. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A análise minuciosa dos autos 8006771-50.2022.8.05.0201 e 8002534-36.2023.8.05.0201 demonstra que ambos os processos aguardam o julgamento pelo Tribunal do Júri, já tendo ocorrido a preclusão temporal das sentenças de pronúncia.
Danilo Bispo dos Santos Júnior, Washington da Silva Santos e Marcos Magno Soares foram denunciados pelos mesmos fatos e, posteriormente, pronunciados como incursos nos mesmos crimes.
Tanto a acusação como a defesa já cumpriram o disposto no art.422 do CPP.
Nesse sentido, observo que o Ministério Público, em ambos os processos, apresentou o mesmo rol de testemunhas, a saber: Júlia Pires Gomes, Enzo da Silva Nunes, Cleilton Pereira de Andrade, Milena Lima dos Santos e Euler Gonçalves da Silva (Processo 8006771-50.2022.8.05.0201, ID. 422023998 e 8002534-36.2023.8.05.0201, ID. 448067801).
Assim, tratando-se de processos que guardam íntima conexão probatória e, especialmente, que se encontram na mesma fase processual, não mais persistem as razões que determinaram a cisão, devendo prevalecer a regra geral do art. 79 do Código de Processo Penal, pela qual, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento.
III CONCLUSÃO
Ante ao exposto, cumprindo o disposto no art. 423 do Código de Processo Penal, DETERMINO a REUNIÃO dos processos 8006771-50.2022.8.05.0201 e 8002534-36.2023.8.05.0201 e, em consequência, o julgamento conjunto dos réus Danilo Bispo dos Santos Júnior, Washington da Silva Santos e Marcos Magno Soares na mesma sessão do Tribunal do Júri.
Designo sessão para o sorteio dos jurados para sessões periódicas para o dia 13.08.2024 às 9h.
Intimem-se o MP, OAB e Defensoria pública.
Designo sessão do Tribunal do Júri para o dia 17.09.2024, às 9h.
Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelos réus e pelo Ministério Público em ambos os processos.
Comunique-se à Central de Mandados desta Comarca a fim de que os mandados sejam cumpridos em estrita observância ao Provimento Conjunto CGJ/CCI 09/2023, bem como, ao Ato Normativo Conjunto 05/2023, ambos deste Tribunal.
Diligencie-se, o Cartório, para que as intimações sejam realizadas a tempo, tomando-se as providências necessárias para que a sessão do Júri não seja novamente redesignada.
Providencie-se, junto à Administração do Fórum, os recursos audiovisuais solicitados na petição de ID. 449139372.
Certifique-se, o Cartório, sobre a disponibilização das mídias referentes às audiências de instrução e julgamento de ambos os processos, intimando-se, em seguida, as partes para ciência.
Comunique-se à Polícia Militar.
Expeçam-se as comunicações e ofícios necessários.
Junte-se cópia desta decisão no processo 8006771-50.2022.8.05.0201, cancelando a sessão designada para o dia 12/08/2024.
Proceda-se à retificação da classe processual para ação de competência do Júri.
Cumpra-se Porto Seguro, data registrada no PJE.
Felipe Remonato Juiz de Direito -
02/08/2024 19:21
Expedição de decisão.
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02/08/2024 19:17
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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31/07/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:05
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 05:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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08/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2024 12:41
Expedição de decisão.
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08/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
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12/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2024 21:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:16
Expedição de intimação.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 11:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/02/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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19/01/2024 20:36
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 20/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8002534-36.2023.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Magno Soares Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876) Reu: Washington Da Silva Santos Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Vitima: Julia Pires Gomes Vitima: Enzo Da Silva Nunes Vitima: Cleilton Pereira De Andrade Vitima: Milena Lima Dos Santos Testemunha: 1ª Delegacia Territorial De Porto Seguro-ba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro 1ª Vara Crime, Execuções Penais e Juri BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5517 / 5518, Porto Seguro / BA Processo:8002534-36.2023.8.05.0201 Classe - Assunto:[Aborto provocado por terceiro, Gravíssima] Autor:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: MARCOS MAGNO SOARES, WASHINGTON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Através dos seus advogados constituídos, a Bela.
JULLYANY ALVES WOLFF - OAB BA62876 relacionado ao Réu MARCOS MAGNO SOARES e o Bel.
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO - OAB BA31836 relacionado ao Réu WASHINGTON DA SILVA SANTOS, para apresentação dos Memoriais Finais no prazo de lei.
Porto Seguro/BA, 17 de janeiro de 2024.
Gutemberg Domingos dos Santos Diretor de Secretaria -
17/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:22
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_ABORTO_ LESÃO E ROUBO_8002534
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05/12/2023 15:12
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 14:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 20:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:27
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:09
Expedição de intimação.
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08/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:58
Juntada de termo de remessa
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08/11/2023 08:38
Juntada de informação
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08/11/2023 08:37
Juntada de termo de remessa
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08/11/2023 08:36
Juntada de termo de remessa
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08/11/2023 08:35
Juntada de informação
-
08/11/2023 08:33
Juntada de informação
-
07/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2023 14:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2023 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2023 04:11
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:38
Juntada de termo de remessa
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
14/09/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de 80025343620238050201 ciente
-
24/08/2023 05:21
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 15:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
22/08/2023 16:31
Expedição de despacho.
-
22/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:11
Audiência CUSTÓDIA realizada para 04/08/2023 11:10 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de ciente - 8002534-36.2023.8.05.0201
-
04/08/2023 09:41
Audiência CUSTÓDIA designada para 04/08/2023 11:10 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
04/08/2023 09:40
Audiência Instrução e julgamento - presencial cancelada para 05/08/2024 16:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
03/08/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:54
Juntada de mandado
-
03/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
03/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:00
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 05/08/2024 16:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
01/08/2023 17:58
Expedição de decisão.
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01/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:58
Outras Decisões
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25/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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