TJBA - 8136546-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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29/10/2024 15:38
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2024 15:38
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136546-05.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: E A Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8136546-05.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: E A DA SILVA SANTOS Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 22:31
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:44
Processo Desarquivado
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:32
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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09/03/2024 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de E A DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 01:47
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136546-05.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: E A Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8136546-05.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: E A DA SILVA SANTOS Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 19:44
Expedição de decisão.
-
16/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:30
Expedição de Carta.
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10/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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