TJBA - 8019983-63.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CELSO MATOS MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500220177
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19/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CELSO MATOS MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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13/02/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDCLUBE DE BENEFICIOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:18
Expedição de despacho.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 07:24
Expedição de decisão.
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18/02/2024 11:27
Decorrido prazo de CELSO MATOS MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:15
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019983-63.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Celso Matos Macedo Advogado: Gerson Nery Souza (OAB:BA73562) Advogado: Meisson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA64347) Requerido: Associacao Edclube De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8019983-63.2023.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: CELSO MATOS MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO EDCLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CELSO MATOS MACEDO, em face da ASSOCIACAO EDCLUBE DE BENEFICIOS, nome fantasia EDCLUB MAIS, qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que contratou junto à ré, os serviços de seguro automotivo para o veículo de sua propriedade, registrado em nome de sua irmã a Sra.
Simone Bastos Macedo, mediante procuração.
Aduz que, no dia 17/06/2023, teve seu veículo roubado, tendo que acionar o seguro, momento em que tomou conhecimento de que para carros fora de linha, como é o caso do seu veículo, haveria uma redução de 30% do valor do bem pela tabela FIPE.
Alega que há conduta desleal e abusiva da ré.
Em sede de tutela antecipada, busca a decretação da nulidade da cláusula de número 5.4 do contrato, que se trata da alegada redução do percentual, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Há também, pedidos de mérito.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 409432663/ 409432685).
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Da análise dos autos, observa-se que o autor busca, pela estreita via da decisão liminar, antecipar o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Isso porque, com o deferimento da tutela para determinar a nulidade do contrato, o objeto da prestação jurisdicional já estaria esgotado.
Para evitar futuras alegações de nulidade, é necessário abrir espaço para o contraditório, momento em que o pedido poderá ser reexaminado.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela pleiteada, aguardando-se o contraditório.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: ASSOCIACAO EDCLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Edgard Santos, 1649, 1 andar, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005 -
16/01/2024 19:48
Expedição de decisão.
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16/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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18/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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