TJBA - 8000169-60.2022.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 12:45
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IZABEL SENA INHUMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000169-60.2022.8.05.0260 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Izabel Sena Inhuma Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A) Apelante: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-60.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH APELADO: IZABEL SENA INHUMA Advogado(s):MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 12.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência de liame contratual alegado pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, visto que apesar de a empresa requerida sustentar a regularidade da relação jurídica firmada, a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, não guarda similitude com a assinatura constante no documento de identificação do demandante, o que denota a ocorrência de fraude da contratação. 2.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal), questão sedimentada no enunciado da Súmula nº 479, do STJ. 3.
Constatada a ilegalidade da conduta do réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 – Paradigma). 4.
Considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 fixada pelo Juízo a quo deve ser majorada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
De acordo com a gradação estabelecida no artigo 85, §2o do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base na condenação, proveito econômico ou, caso não seja possível mensurá-los, valor da causa, assim, no caso dos autos, como há condenação expressa, não há razões para se estipular outra base de cálculo. 6.
Reforma parcial da sentença, para determinar a devolução em dobro do valor do indébito, bem como majorar a indenização a título de danos morais para quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e alterar a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000169-60.2022.8.05.0260, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, IZABEL SENA INHUMA e BANCO CETELEM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO CETELEM S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por IZABEL SENA INHUMA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/01/2025 01:28
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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02/01/2025 19:10
Conhecido o recurso de IZABEL SENA INHUMA - CPF: *92.***.*00-34 (APELADO) e provido em parte
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/11/2024 04:02
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de IZABEL SENA INHUMA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:27
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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