TJBA - 8066357-05.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:47
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GOMES BRITO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:20
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2024 17:39
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/05/2024 16:47
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 07:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066357-05.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Maria Celeste Gomes Brito Advogado: Mariana Cotrim Chaves (OAB:BA25563-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066357-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA CELESTE GOMES BRITO Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES (OAB:BA25563-A) MAF 03 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos do processo n° 8170056-09.2023.8.05.0001, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, promovido por MARIA CELESTE GOMES BRITO, ora Agravada, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o plano de saúde demandado proceda a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO dos procedimentos necessários para o tratamento com imunoglobulina humana, na dose de 2g/kg por tratamento, na dose total de 125g, nos termos e quantidade da prescrição médica de id 422974053, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada a trinta dias.
Por outro lado, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor.
Por se tratar de causa que admite a auto composição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. [...]” Requer a Agravante a reversão da decisão do Juízo recorrido, que concedeu liminarmente o requerido na exordial.
Alega que os procedimentos solicitados pela Agravada não estão relacionados no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde contratual celebrado com a Agravada, aduzindo, neste sentido, que, se o contrato não prevê, o paciente não pode exigir que o serviço seja prestado.
Aduz, ainda, inexistência de previsão legal para fornecimento de medicamento domiciliar.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É, em suma, o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ...
Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De logo, deve-se registrar que as operadoras de plano de saúde encontram-se enquadradas no conceito de fornecedor encartado no art. 3º, do CDC, sendo seus usuários considerados consumidores para os fins de direito, aplicando-se, portanto, a legislação consumerista em suas relações.
In casu, o acionado justificou a negativa de cobertura dos materiais ao argumento de que sua equipe interna não evidenciou justificativa técnica para realização do procedimento médico solicitado.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial predominante nos tribunais, cabe exclusivamente ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, muito menos a exclusão do procedimento indicado sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado.
Nesse sentido, vejamos. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (Recurso Especial no. 1.721.705, de 28 de agosto de 2018, Rel.
Min.
Nancy Andrighi)" Pontua-se, ademais, que, neste caso, deve prevalecer o diagnóstico do médico especialista que acompanha o paciente acionante em detrimento da análise do plano de saúde.
De igual modo, em que pese o contrato de prestação de serviços de plano de saúde possa reduzir a cobertura de determinadas patologias, a Agravante não possui autonomia para restringir o tipo de material ou tratamento indicado pelo médico, sob pena de, equivocadamente, a operadora de saúde vir a substituir os médicos na escolha dos tratamentos.
Assim, por todo o expendido, ao tempo em que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, mantenho a decisão questionada inalterada e determino a intimação da parte Agravada para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
18/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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