TJBA - 8001086-06.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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04/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:16
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:52
Expedição de citação.
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08/04/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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12/03/2024 09:27
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 15:04
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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27/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 15:03
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8001086-06.2023.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Fabricio Rocha De Almeida Advogado: Laura Auxiliadora Cardeal Da Silva Britto (OAB:BA43115) Reu: Trocafone - Comercializacao De Aparelhos Eletronicos Ltda.
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Despacho: Processo nº: 8001086-06.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABRICIO ROCHA DE ALMEIDA Réu: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Altere-se a classe processual para PJEC.
A justiça gratuita requerida será apreciada oportunamente, vez que não há pagamento de taxas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Sistema dos Juizados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, dispõe que a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, sendo a facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. É cediço que no direito do consumidor, a hipossuficiência não se refere tão somente à condição financeira, mas a condição de conhecimento das técnicas, bem como de informações sobre o produto e/ou serviço oferecido.
Desta forma, inverto o ônus da prova no tocante ao alegado vício do produto.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, preferencialmente pelo domicílio eletrônico, para: a) comparecer a audiência de conciliação (que poderá ser convertida em AIJ), com advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e poderá ser proferido julgamento, de plano; b) contestar os pedidos da parte autora, sob pena de revelia.
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) e conduzidas por conciliador judicial.
Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde requerido à secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de uma hora antes da audiência.
O(a,s) demandante(s) e demandado(a,s) deverá(ão), na data e horário da audiência, acessar o link de acesso informado pelo cartório a fim de ingressarem na sala virtual de audiências.
Nos termos do art. 23, da Lei nº 9.099/95, na redação dada pela Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, se o(a,s) demandado(a,s) não comparecer(em) ou recusar(em)-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença pelo Juiz togado.
Caso o(a,s) demandante(s) não compareça(m) à assentada designada, o feito será extinto sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 51, inciso I, da da Lei nº 9.099/95,.
O encerramento da audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.
Por ocasião da audiência de conciliação deverão ser indagadas as partes se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
16/01/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:57
Expedição de citação.
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16/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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16/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:35
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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